Dois irmãos portadores de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) obtiveram na 24ª Vara Cível Federal/SP liminar com o direito de receber da União Federal o medicamento Translarna (Atalureno), na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico, para o tratamento da doença. A decisão, proferida no dia 4/6, é do juiz federal Victorio Giuzio Neto.
Os autores da ação, representados por sua genitora, informaram que a DMD é uma doença genética ligada ao cromossomo X (CID10 G71.0), ocasionada pela delegação do gene que codifica a proteína Distrofina, responsável por estabilizar a membrana das células musculares.
Em seu pedido, os autores narram que o diagnóstico inicial da doença é clínico e costuma ocorrer por volta dos 3 a 5 anos, através da observação dos primeiros sintomas como a dificuldade para se levantar, andar e correr. Assinalaram, ainda, que a perda da capacidade muscular não se resume aos músculos voluntários, mas também afeta os músculos cardíacos e os responsáveis pela respiração, e afirmam que é comum a causa da morte em pacientes com DMD ser a insuficiência cardíaca e respiratória.
A alegação dos pacientes é de que os seus quadros clínicos já são considerados avançados, apresentando perda diária de força motora, inchaço, alterações cardiológicas e restrições respiratórias. De acordo com eles, ficou demonstrada a necessidade do medicamento, que conta com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido no âmbito do SUS.
A União Federal manifestou-se em sua defesa amparada na Nota Técnica nº 662 e no Parecer Técnico nº 49, defendendo o acerto da decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) de não incorporar o Atalureno no protocolo clínico para tratamento da DMD. Alegou, também, que esta decisão do Executivo não pode ser ignorada pelo Judiciário.
Em sua decisão, Victorio Giuzio Neto salientou que, embora o medicamento Atalureno não tenha sido introduzido no âmbito do SUS, observa-se que o mesmo foi registrado pela Anvisa, conforme Resolução nº 1.081/2019, indicado para o tratamento de pacientes pediátricos com idade a partir de 5 anos, deambulatórios, do sexo masculino, com Distrofia Muscular de Duchenne. “Conclui-se disso a probabilidade de eficácia do medicamento para sua finalidade de estabilização da doença e não a sua cura”.
O magistrado apontou para o fato de que o medicamento se apresenta como o único existente para estabilização da DMD, ao custo anual estimado de R$ 1.300.000,00, sendo que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS não têm por escopo impedir a progressão da doença.
De acordo com Victorio Giuzio Neto, “à mingua de alternativa terapêutica com finalidade equivalente, carece o Estado de margem de discricionariedade para, com base em análise de custo-eficácia, deixar de fornecê-lo àqueles que dele comprovadamente necessitam, em razão do direito de acesso à saúde”. “Inegável, por outro lado, que embora o medicamento não leve à cura pois a enfermidade é crônica e apenas possibilite às vítimas um maior conforto para as vítimas, o perigo de dano pela demora no fornecimento do fármaco, tendo em vista a morbidade da doença se mostra presente”, concluiu.
A decisão determinou que os pacientes apresentem mensalmente, durante o curso da ação, a comprovação do tratamento e de sua eficácia ao Ministério da Saúde, através do médico que forneceu o laudo sobre a necessidade do emprego do medicamento de altíssimo custo. (SRQ)
Processo nº 5004712-58.2020.4.03.6100