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10/07/2020 - Casal é condenado por tráfico internacional de drogas

Um homem e uma mulher que se passaram por um casal durante o procedimento de embarque no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com destino à Frankfurt, na Alemanha, foram condenados a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão (regime semiaberto) e ao pagamento de 603 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por transportarem em conjunto quase 11kg de cocaína. A decisão é do juiz federal Alexey Süüsmann Pere, da 2a Vara Federal de Guarulhos/SP.

Segundo a denúncia, os acusados confessaram a autoria do delito alegando dificuldades financeiras. Eles também confirmaram que se conheceram momentos antes da viagem, ficando hospedados no mesmo hotel com a instrução de se fazer passar por um casal e cientes de que cada um estava com o entorpecente na bagagem a ser despachada.

“A alegação de estado de necessidade financeira não pode servir de salvo-conduto para práticas de condutas criminosas, ainda mais se existem diversos outros meios lícitos para salvar ou atenuar o bem jurídico do perigo atual”, diz o juiz na decisão.

Alexey Pere afirma que, tratando-se de crime de tráfico internacional de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do entorpecente e a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei nº 11.343/06).

O magistrado ressalta que a cocaína é um psicotrópico de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários e às suas relações sociais e familiares, devendo ser considerado um objeto de maior reprovabilidade do que outras drogas consideradas mais “leves” ou socialmente mais aceitas, como a maconha, por exemplo.

“São desfavoráveis as circunstâncias concernentes à natureza e à quantidade da droga, que no caso deve ser considerado o total apreendido, uma vez que cada réu recebeu a instrução de viajar com o outro sabendo da existência da droga que ambos estavam levando, prosseguindo na empreitada criminosa, um aderindo à conduta do outro, em claro tráfico em concurso de pessoas”, diz a decisão.

Por fim, o juiz julgou procedente a ação e condenou os réus com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, sobre tráfico internacional de drogas. Tratando-se de condenados não reincidentes e a quantidade da pena aplicada, por força legal o regime inicial de cumprimento é o semiaberto. (RAN)

Ação Penal no 5001592-47.2020.4.03.6119

Publicado em 10/07/2020 às 14h58 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37