A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP deferiu o pedido do jogador de futebol colombiano Eisner Ivan Loboa Balanta, que atuou no América-MG e que hoje está no Equador, para que possa, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sacar o valor de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço através de um procurador. A decisão, do dia 3/8, foi proferida pela juíza federal Gizela Rodrigues Ramos.
O autor da ação informou, em seu pedido, que trabalhou no Brasil de julho a setembro de 2016 e, ao encerrar o contrato de trabalho, passou a residir em outro país. Relatou também, que atualmente atua profissionalmente como jogador do Centro Deportivo Olmedo do Equador, país onde mora. Dessa forma, alegou possuir saldo em sua conta vinculada e todos os requisitos para o saque, no entanto, não pode fazê-lo pessoalmente, razão pela qual requereu a expedição de alvará para que o valor seja levantado através de um procurador.
A CEF requereu a improcedência do pedido, já que a legislação não prevê, no caso do autor, o levantamento de FGTS através de procurador constituído. Já o Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade do processo sem a sua intervenção.
Para a juíza federal Gizela Rodrigues Ramos, embora a legislação do FGTS não permita liberação a terceiros de saldo de titularidade de outro que esteja vivo, a não ser quando este estiver cometido de doença grave ou em estágio terminal com incapacidade de locomoção (artigo 20, § 18, da Lei nº 8036/90), a situação não se aplica para o caso em questão, uma vez que o titular da conta vinculada encontra-se residindo no exterior.
“É matéria pacificada em nossos Tribunais, como alguns exemplos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de ampliação do conteúdo normativo levando-se em conta, principalmente, a finalidade social ensejadora da criação e regulamentação do FGTS”, explica.
De acordo com a juíza, além do impedimento contratual para sair do país onde trabalha atualmente, a atual crise sanitária gerada pela pandemia Covid-19, com fechamento de fronteiras e redução de mobilidade, dificulta ainda mais o comparecimento do autor para efetivação do saque pessoalmente.
A decisão concedeu, ainda, a tutela de urgência diante do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação jurisdicional. “Considerando as peculiaridades do caso, somada à finalidade social do FGTS, o saque do valor depositado em conta vinculada poderá ser feito por terceira pessoa, desde que munida por procuração pública especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes”, concluiu a magistrada. (SRQ)
Processo n° 5000897-32.2020.4.03.6107