A 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP indeferiu o pedido liminar feito por uma ex-funcionária da Petrobrás que buscava sacar o valor integral de sua conta do FGTS, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 4/8 pelo juiz federal Sidmar Dias Martins, negou o pedido com base na Lei n. 8.036/1990, que veda expressamente a liberação de valores em conta do FGTS em sede de tutela antecipada.
A autora da ação alega que está desempregada desde setembro de 2017, data em que a Petrobrás a dispensou por justa causa. Inconformada, relata que não compareceu ao ato homologatório da dispensa e nem apresentou sua carteira de trabalho para que fosse dado baixa. Sustenta que tentou antecipar o levantamento dos valores do FGTS pela via administrativa, porém não obteve êxito já que não dispunha do comprovante de homologação e da baixa do contrato de trabalho em carteira.
A ex-funcionária afirma que, diante dos efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia da Covid-19, seu companheiro acabou perdendo o emprego. Ressalta ser necessário levantar o saldo de sua conta de FGTS para manter a subsistência da sua família, constituída por ela, o marido e dois filhos menores. Pontua, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020 limitou o valor do saque mensal a apenas R$ 1.045,00, o que é insuficiente para suprir suas necessidades. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia que a Caixa proceda à liberação de cerca de R$ 132 mil em sua conta do FGTS.
Na decisão, Sidmar Dias Martins ressalta que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, feito pela autora, está vinculado à existência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”) e que, ausente um desses requisitos, a tutela não pode ser deferida.
“No presente contexto, no âmbito nacional houve o reconhecimento, por parte do Congresso Nacional, do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, conforme Decreto n. 6/2020, publicado em 20/3/2020. Do texto legal se observa que o aludido reconhecimento se destina, exclusivamente, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, isto é, para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais”, frisa o magistrado.
Outro ponto destacado refere-se ao artigo 29-B da Lei n. 8.036/1990, que dispõe não ser cabível “medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
Para o juiz, é necessário que haja o contraditório, possibilitando que todas as partes se manifestem acerca da questão. “Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência antecedente tal como requerida”, decidiu. (JSM)
Ação nº 5004259-33.2020.4.03.6110