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10/12/2020 - Acusado de roubar motocicleta dos Correios é condenado

Um homem acusado de ter roubado uma motocicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em janeiro de 2017, foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo). A decisão, proferida em 19/11, é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, da 4a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), por volta das 10h30h do dia 11 de janeiro de 2017, na rua José Francisco Chaves, São Paulo/SP, o acusado, mediante ameaça com arma de fogo, roubou uma motocicleta dos Correios, fugindo em seguida. 

Posteriormente, a policiais receberam informações do Centro de Operações da Polícia Militar (Copom) de que um indivíduo estaria desmontando uma motocicleta com as mesmas características na região. Chegando ao local, se depararam com o denunciado J.S.A.N., o qual iniciava a desmontagem do veículo. Indagado, reconheceu tê-la subtraído naquela manhã na mesma rua, quando era conduzida por um funcionário dos Correios. O réu acabou preso em flagrante.

Em sua decisão, a juíza afirma que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes no inquérito policial, assim como pelas provas produzidas em juízo. Quanto à autoria do crime, essa também restou comprovada. “A análise das provas deixa inconteste ter o réu concorrido para a prática desta infração penal com consciência e vontade de praticar o delito mediante grave ameaça, tendo o dolo restado demonstrado através de suas próprias declarações em interrogatório”.

Barbara Iseppi ressalta que “inexistem causas excludentes de culpabilidade ou ilicitude, sendo a prova plena no sentido de que o réu praticou o crime de roubo narrado na inicial acusatória, motivo pela qual a condenação é medida de rigor”.

Por fim, julgou procedente a denúncia e condenou J.S.A.N. como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal. Ao definir a pena de 4 anos de reclusão, a juíza levou em consideração o fato do réu ter confessado o crime, “o que justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, II, ‘d’, do Código Penal”. Além disso, também considerou a “menoridade relativa”, uma vez que o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. (RAN)

Ação Penal no 001073-17.2019.4.03.6181

Publicado em 10/12/2020 às 15h04 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37