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11/02/2020 - Caixa terá de pagar indenização por recusa em dar baixa na alienação fiduciária de imóvel cujo mutuário faleceu

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada à obrigação de dar baixa na alienação fiduciária, com o adimplemento total do financiamento habitacional, de um imóvel cujo mutuário veio a falecer um ano após ter sido assinado o contrato com o banco. Além disso, terá de pagar uma indenização por danos morais à viúva e à filha do falecido no valor total de R$ 20 mil. A sentença, proferida no dia 7/2, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.

De acordo com as autoras da ação (mulher e filha do mutuário falecido), o contrato firmado com a CEF referia-se ao financiamento de um terreno para construção de uma unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, com apoio do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) previa a cobertura total do saldo em aberto no caso de morte do devedor. O contrato foi assinado em 14/8/2013 e o mutuário veio a falecer em 28/8/2014.

Mesmo após a CEF ter sido comunicada em 11/9/2014 sobre o falecimento do mutuário, o banco não se manifestou acerca da devida quitação e encerramento do financiamento. Dois anos depois, em 6/5/2016, a CEF enviou uma notificação extrajudicial ao endereço do devedor requerendo o imediato pagamento das parcelas em atraso para evitar a execução do contrato. Além disso, o banco manteve-se inerte quando foi questionado sobre a baixa na alienação fiduciária no processo de inventário do imóvel na Justiça Estadual.

Na contestação enviada para a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, a CEF pediu a rejeição dos pedidos formulados (baixa na alienação fiduciária e indenização por danos morais). Argumentou que “compete ao Banco do Brasil S/A, responsável pela concessão e manutenção do contrato de financiamento habitacional, informar se houve comunicação de desemprego pela mutuária e formalização do contrato de empréstimo por perda de renda, quais foram as orientações prestadas quanto à utilização do FGHab, prestar as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial, bem como fornecer os documentos necessários ao atendimento da demanda”.

Em sua decisão, Paulo Bueno de Azevedo afirma que “tendo sido o contrato firmado pela CEF e demonstradas que as cobranças foram feitas pelo referido banco, incompreensível o argumento de tentar imputar supostas atribuições ao Banco do Brasil [...]. A parte autora comprovou a comunicação de ocorrência do óbito, constando carimbo de recebimento em 11/9/2014. Apesar disso, a CEF enviou notificação extrajudicial encaminhada ao falecido em 6/5/2016, mesmo tendo ciência de seu falecimento desde setembro de 2014, ou seja, quase dois anos antes”.

De acordo com um documento de 3/7/2015 juntado aos autos, a CEF indeferiu a cobertura pelo FGHab em razão do mutuário ter descumprido um dos artigos do estatuto, uma vez que ele não informou possuir união estável com a autora da ação, mãe de sua filha. 

No entendimento do magistrado, todavia, a negativa da CEF foi no sentido de que a omissão “poderia impactar” na cobertura do FGHab, sendo uma recusa baseada na hipotética conjuntura de que a renda do falecido, junto com a de sua mulher, poderia ultrapassar os R$ 5 mil, tidos como limite do programa habitacional.

Segundo o juiz, a CEF não poderia recusar o cobrimento do seguro com base em meras conjecturas, hipóteses ou possibilidades. “A CEF deveria averiguar ou tomar providências para verificar se a companheira trabalhava e, em caso positivo, quanto ganhava na época da assinatura do contrato”, afirma Paulo Bueno de Azevedo. 

Também foi verificado que a autora da ação não possuía remuneração no período entre a assinatura do contrato e o falecimento do companheiro. “Eventual fraude da autora deveria ser comprovada. Nunca presumida. E os documentos juntados aos autos apontam para o fato de que a autora não percebia remuneração na data da assinatura do contrato e durante todo o período até o falecimento do mutuário, ficando ainda desempregada por mais tempo”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de obrigação de fazer determinando que a CEF proceda com a devida baixa na alienação fiduciária, com o adimplemento total do financiamento habitacional assegurado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular. 

Além disso, para compensar o sofrimento da autora que se viu numa situação indefinida devido à negativa padronizada da CEF e, também, com cunho pedagógico para se evitar a presunção de fraude praticada por pessoas humildes destinatárias do Programa Minha Casa Minha Vida, Paulo Bueno de Azevedo julgou procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. (RAN)

Ação nº 5000471-44.2017.4.03.6133

Publicado em 11/02/2020 às 16h50 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37