Em sessão de julgamento realizada no dia 4/3, o Tribunal do Júri da Justiça Federal em Bragança Paulista/SP condenou um homem por tentativa de homicídio qualificado, ocorrida em 8/5/2018, a um policial rodoviário federal. Além da tentativa de homicídio, o Júri considerou o acusado culpado pelos crimes de resistência qualificada, porte ilegal de arma de fogo e receptação.
Um segundo acusado, que se encontrava na companhia do primeiro na data dos fatos, também foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de resistência qualificada e receptação.
O juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, presidiu o julgamento e proferiu a sentença que impôs ao primeiro acusado pena de nove anos de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de multa. Ao segundo acusado, aplicou a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e multa.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 8/5/2018, os acusados, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, já tinham praticado uma tentativa de latrocínio no município de Camanducaia/MG, em seguida, utilizando um veículo roubado, seguiram para a rodovia Fernão Dias, sentido São Paulo.
Na altura do km 7, na praça de pedágio, os acusados e seus comparsas receberam ordem de parada por parte dos policiais rodoviários federais que realizavam fiscalização de rotina. Diante da ordem policial, fugiram em alta velocidade quando o primeiro acusado, que estava no banco do passageiro, disparou em direção aos policiais rodoviários.
Em virtude da ação dos acusados, os policiais rodoviários federais efetuaram disparos contra os pneus do veículo que, mesmo assim, conseguiu rodar por aproximadamente 10 km, sendo perseguido e abordado ao final pelos policiais, momento em que os acusados foram detidos e os demais ocupantes do veículo, motorista e passageiro, empreenderam fuga a pé, não sendo identificados ou encontrados.
Os acusados responderam detidos a todo o processo, que durou um ano e dez meses desde a prisão em flagrante, incluindo a tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou improcedente o recurso dos réus.
Na sentença condenatória, quanto ao primeiro acusado, o magistrado reconheceu que o réu é primário e se dedica a trabalho lícito fixo, inexistindo indicativo de periculosidade. Foi imposta uma pena de nove anos de reclusão (regime semiaberto) e a prisão preventiva revogada, tendo o réu direito de recorrer em liberdade.
Nesse ponto, Gilberto Mendes Sobrinho registrou que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da lavra do ministro Alexandre de Moraes (HC 180.131/MS, de 12/2/2020), assentou que é juridicamente incabível impor prisão preventiva a réu condenado ao regime semiaberto.
Quanto ao segundo acusado, a prisão preventiva foi revogada em face da pouca quantidade da pena aplicada, do tempo em que o acusado esteve preso e da consequente detração penal, além do regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença. (1ª Vara Federal de Bragança Paulista)
Processo n.º 0000154-30.2018.403.6123