A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou, no dia 5/5, dois homens por crime de estelionato contra a Previdência Social (art. 171, §3º do Código Penal). Foi fixada a pena de 2 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, para cada um dos acusados, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa. Os réus atuavam como intermediadores, contatando potenciais segurados para obterem benefícios previdenciários de forma indevida e, posteriormente, recebiam uma contraprestação pelos serviços.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os réus contaram com a ajuda de uma servidora do INSS, que teria inserido dados falsos no sistema para fraudar o pagamento de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Procuradoria alega que a concessão indevida ocorreu de 2014 a 2017, gerando um prejuízo de cerca de R$ 78 mil (valores atualizados até janeiro de 2017).
A denúncia foi oferecida em agosto de 2019, época em que houve a determinação para instaurar incidente de insanidade mental em relação à servidora do INSS. Por conta disso, o processo foi desmembrado e prosseguiu contra os dois réus.
No interrogatório, ambos negaram a prática do crime. No entanto, a materialidade do delito foi comprovada por meio dos documentos usados para a concessão indevida do benefício. Quanto à autoria, a juíza federal Barbara de Lima Iseppi afirma que as provas demonstraram que os acusados agiram de forma livre e consciente com o fito de obter vantagem ilícita para outros, induzindo em erro e causando prejuízos à autarquia federal.
A magistrada também apontou inconsistências na versão apresentada pelos réus. Apesar de alegar apenas ter feito “um favor a algumas pessoas”, um dos acusados realizou mais de 400 movimentações bancárias em aproximadamente seis meses, conforme demonstrado por extratos juntados aos autos. “Ademais, seu patrimônio é incompatível com a fonte de renda declarada, não tendo havido qualquer comprovação de que possuía investimentos ou rendas de origem lícita”, diz a decisão.
Barbara Iseppi ressalta que esse mesmo réu afirmou ter sacado valores de sua conta para repassar ao outro, o que por si só contradiz a afirmação, de ambos, de que não se relacionavam. A participação na prática do delito também foi confirmada por uma testemunha que integrou o grupo formado para apurar fraudes cometidas no âmbito da respectiva agência do INSS.
Segundo a magistrada, tal atividade funcionava como o modo de vida dos acusados, mostrando-se dispostos a fazerem o que fosse necessário, inclusive falsificar documentos públicos e particulares para perpetrar os crimes. A juíza considerou estarem ausentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que “as circunstâncias do caso não indicam ser tal substituição suficiente, por necessidade de reprimenda com caráter preventivo especial, além de repressivo e de ressocialização”. Eles poderão recorrer da sentença em liberdade. (JSM)
Ação nº 5002100-35.2019.4.03.6181