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11/12/2020 - Militar deverá ser reintegrado aos quadros do Exército na qualidade de adido

A 2ª Vara Federal de Santos/SP deferiu o pedido de um militar para que seja reintegrado ao Exército na qualidade de adido, a fim de realizar tratamento de saúde com direito à remuneração mensal calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava. A decisão, proferida em 4/12, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

O autor da ação relatou que no ano de 2015 apresentou-se ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea onde atuou como cabo especialista temporário. O militar alegou ter sofrido graves danos psicológicos em decorrência da distribuição desigual de atividades entre os integrantes da unidade, condição que gerou contínuos afastamentos do serviço.

Narrou que em setembro de 2016 foi instaurada sindicância administrativa que resultou na constatação de existência de incapacidade definitiva para o serviço (artigo 108, da Lei nº 6.880/80), contudo, sem o reconhecimento da relação de conexão com o exercício das atividades militares, o que gerou o do licenciamento por conveniência do serviço. Aduziu que o tratamento médico continuou a ser prestado pela Administração Militar, no entanto, com prejuízo no recebimento de seus vencimentos.

A União Federal alegou que, desde o momento em que o autor relatou o seu problema de saúde, foi submetido à inspeção e recebeu total atenção e acompanhamento médico. Narrou que no decorrer da sindicância o militar fez inúmeras alegações de que estaria sofrendo perseguições no interior do quartel, no entanto, sem apresentar provas dos fatos alegados. Aduziu que foi dado ao autor o total direito ao contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, inclusive, com a oportunidade de juntada de documentos que pudessem comprovar a relação de causa e efeito entre o seu problema de saúde e o serviço no Exército.

Em sua decisão, a juíza Veridiana Gracia Campos citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na qual o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, independentemente do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar. “Assim, haverá a reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento”, analisou.

Outro aspecto considerado pela magistrada relaciona-se à perícia médica realizada para avaliar o autor, cujo resultado concluiu que o militar é portador de transtorno conversivo, episódio depressivo grave, exacerbação de traços da personalidade, configurando a incapacidade temporária para o serviço do Exército e para as atividades laborativas civis.

Por fim, a decisão determinou que a União pague ao autor os soldos atrasados desde o seu licenciamento indevido em 9/2016, até a data de sua reintegração na condição de adido, sendo os valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. (SRQ)

Processo nº 5001050-16.2016.4.03.6104
 

Publicado em 11/12/2020 às 14h05 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37