A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido liminar da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (CCR NovaDutra) para manter, por ora, os atuais valores cobrados do pedágio. A ação foi proposta pela CCR contra a União Federal e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que havia determinado uma redução de 5,26% na tarifa básica de pedágio, com vigência a partir do último sábado (8/2).
A concessionária alega que, para atender à solicitação da ANTT, teve de realizar cerca de 40 projetos executivos que não integravam o objeto da contratação inicial. Diante da excessiva demora da autarquia federal em analisá-los e aprová-los, além do elevado custo dos estudos geológicos, topológicos e de tráfego, a CCR pediu a autorização para inclusão dessas despesas no fluxo de pagamento do contrato de concessão. O pedido foi autorizado na razão de 50%, tendo sido implementado desde agosto de 2017 a fim de reequilibrar parcialmente o contrato.
No entanto, segundo a autora, a Administração mudou seu posicionamento ao determinar a supressão da cobrança das despesas em relação aos projetos que ainda não estavam aprovados. Na visão da CCR isso não seria possível, devido à legalidade dos atos administrativos que haviam autorizado a inclusão dos custos no valor do pedágio e por respeito à segurança jurídica.
Na decisão, o juiz federal Tiago Bitencourt De David afirma que “a postura da Administração, ao voltar atrás de reajuste deferido há mais de dois anos, soa errática, contrariando a boa-fé objetiva ao mostrar-se não apenas contraditória, mas, ao menos em princípio, estaria ainda em desacordo com o art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/95”. O parágrafo 4º da referida Lei estabelece que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
O magistrado ressalta que uma norma editada em 2017 pela ANTT, ao autorizar o reajuste tarifário, não apenas possibilitou uma nova forma de cobrança por despesa relativa a projetos, mas reconheceu que havia a necessidade de um reequilíbrio contratual, tendo em vista o histórico de projetos exigidos e apresentados pela concessionária. (JSM)
Ação nº 5026377-67.2019.403.6100 – íntegra da decisão