Um portador da Doença de Fabry obteve na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme®), na exata dosagem e especificações prescritas pelo médico enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença, proferida no dia 6/7, do juiz federal Paulo Cezar Duran.
A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. Os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces podem evoluir para quadros como insuficiência renal crônica.
O autor da ação informou que os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces evoluem para insuficiência renal crônica e outras degradações, que podem culminar em acidente vascular cerebral. Alegou, ainda, que de acordo com os laudos médicos, existe um único tratamento eficaz para o retardamento da evolução da doença, cujo medicamento já se encontra aprovado pela ANVISA.
Ainda de acordo com o pedido, informou que o autor não dispõe de condições financeiras para subsidiar o seu tratamento e que pleiteou o medicamento junto ao Governo do Estado de São Paulo mas teve o pedido negado sob alegação de que não há evidências suficientes para apoiar a eficácia do tratamento.
A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito, argumentando que o fármaco apontado pelo autor da ação, como (?) pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essencia (RENAME) e que a prestação da saúde deve se dar dentro da “reserva do possível”.
O juiz federal Paulo Cezar Duran embasou a sua análise no texto constitucional, em seu artigo 1º, inciso III, que consagra o direito à vida enquanto princípio fundamental que rege o país. O magistrado salientou, ainda, que “trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos 6º e 194, respectivamente, da Constituição da República de 1988”.
A decisão destaca que o fato do tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS no momento não frustra as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico.
“O quadro probatório permite concluir que o tratamento pleiteado não apenas se caracteriza por sua singularidade e indispensabilidade como apresenta alto custo, o que corrobora o papel da União em materializar o insculpido no texto constitucional no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, concluiu o magistrado. (SRQ)
Processo nº 0010617-71.2016.4.03.6100