A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP atendeu ao pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural Sítio Grande, situado em Biritiba-Mirim/SP. A decisão, proferida no dia 12/8 pela juíza federal Mária Rúbia Andrade Matos, estabeleceu o pagamento de indenização aos ex-proprietários no valor de R$ 5.225.651,95, corrigidos monetariamente.
O INCRA alegou que o seu pedido se respaldou em elementos como o laudo de vistoria, planta geral do imóvel e declaração para cadastro do imóvel rural. Sustentou também que “o imóvel objeto da presente demanda descumpre sua função social conforme os parâmetros constitucionais, o que a caracteriza como improdutiva”.
O Instituto requereu a tutela definitiva para que o imóvel seja desapropriado para fins de reforma agrária e transferido à União o que foi corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) que se posicionou favoravelmente aos pedidos.
Em sua defesa, os expropriados recusaram o valor proposto para indenização sob a argumentação de que o valor oferecido era irrisório, não condizente com a realidade local, nem em relação ao valor da terra nua e nem quanto às benfeitorias realizadas. Argumentaram que a indenização deveria ser apurada por meio de perícia e não tendo por base um laudo de avaliação unilateral.
Em sua decisão, a juíza federal Mária Rúbia Andrade Matos salientou que essa desapropriação é da modalidade de “sanção” e faz parte dos contornos constitucionais definidos pelo artigo 184, que dispõe competir “à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização”.
A magistrada considerou que o principal fator de debate no processo estava na quantificação do valor do bem, para assegurar a justa indenização de acordo com o art. 5º, inc. XXIV, da CF/88, em razão da perda da propriedade por parte dos expropriados. “Analisando o laudo pericial, bem como os laudos complementares, concluo que as informações levantadas a respeito do imóvel restaram suficientemente esclarecidas”.
A juíza estabeleceu que para avaliar o imóvel devia ser considerado o valor de mercado apurado na época da realização da perícia, e não o preço auferido na época da avaliação realizada pelo INCRA. “Está correta a avaliação considerada pelo perito e considerando a área de 341 hectares chega-se à justa indenização de R$ 5.225.651,95 corrigidos monetariamente desde a data da avaliação pericial até a data do efetivo pagamento”, concluiu. (SRQ)
Processo n° 0003749-69.2006.4.03.6119