O juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1a Vara Federal de Tupã/SP, determinou buscas e apreensões, compartilhamento de dados e medidas cautelares contra sete pessoas investigadas na chamada “Operação Expert”, instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis fraudes na concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença no município de Adamantina/SP. A decisão, proferida em 16/6, foi cumprida no dia 11/8.
A referida operação foi instaurada para apurar suposta prática de intermediadores e médicos-peritos do INSS que teriam formado uma organização criminosa na agência da Previdência Social de Adamantina, dirigida à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários por incapacidade.
De acordo com a Polícia Federal, a investigação foi deflagrada a partir de uma denúncia sobre um esquema fraudulento de concessão de benefícios de auxílio-doença, em que J.C.S. atuava como maior articulador e intermediador, responsável pela captação de clientes, orientação e instrumentalização dos procedimentos necessários para a realização da perícia médica, intermediação junto aos peritos médicos previdenciários e assessoria aos advogados responsáveis por eventuais ações judiciais.
Segundo o relatório apresentado, J.C.S. orientava os interessados a obter um atestado médico com A.J.F.G. para, em seguida, marcar perícia na agência da Previdência Social de Adamantina, distribuída entre duas peritas médicas lotadas naquela unidade, haja vista que A.J.F.G. também exercia o cargo de médico-perito previdenciário na mesma agência, porém impedido de atuar em caso de segurados que figurassem como seus pacientes.
Consta na denúncia que o segurado apresentava um bilhete contendo a frase “passa aqui em casa ou amanhã vou na sua casa”, para que o benefício fosse sempre concedido, independentemente de outros documentos ou atestados fornecidos por outros médicos que, de fato, assistiam ao segurado, cujos documentos sequer são mencionados no laudo pericial.
A investigação apurou que J.C.S. cobrava um percentual de 30% dos valores atrasados a serem recebidos, a título de honorários. Caso o benefício fosse indeferido ou cessado administrativamente, J.C.S. se passava por advogado, obtendo uma procuração do segurado, todavia, a ação judicial era proposta por outro advogado.
Ao decidir sobre os pedidos de buscas e apreensões, o juiz afirma que “tratando-se de autorização judicial, verifica-se, pelas provas até então colhidas, indícios da prática de graves crimes contra a Administração Pública, com lesão sistêmica ao erário e de autoria razoavelmente delineada, que legitimam a relativização do direito à intimidade dos investigados e sua consequente violação”.
A representação policial também solicitou a prisão preventiva dos investigados sob o argumento de que constituem uma organização criminosa voltada desde a captação de clientela, estruturação de fraude, inserção de documentos falsos em sistema informatizados, desvio de recursos públicos e corrupção de funcionários do INSS. Porém, o pedido foi indeferido pelo juiz.
Segundo Vanderlei Costenaro, o art. 312 do Código de Processo Penal condiciona a prisão à inadequação ou insuficiência da adoção de medidas cautelares. “Tenho que o afastamento dos investigados peritos de suas funções perante o INSS tem a eficácia plena de obstar a perpetuação de novos crimes. Já o perigo de destruição ou mascaramento de provas está superado pela busca e apreensão pleiteada, que tem por fim preservar os elementos materiais dos crimes de forma preventiva”.
Na opinião do magistrado, “uma vez desencadeada a operação, se os investigados continuarem no exercício de suas funções, com acesso à agência, arquivos, sistemas, bem como a outros colegas, há risco real de que se valham do cargo para aniquilar provas, documentos e arquivos, na natural tendência de se furtarem da persecução penal”.
Vanderlei Costenaro ressalta que a medida de afastamento das funções na agência se mostra medida útil ao inquérito policial. “Por essa razão a medida deve ser acolhida como aparato menos drástico que eventual segregação cautelar da liberdade pleiteada, tendo suporte no art. 319 do CPP”.
Assim, em substituição à prisão preventiva, o juiz suspendeu o exercício da função pública de dois dos investigados, bem como proibiu o acesso físico a agências e remoto aos sistemas eletrônicos da Previdência Social. Em relação a J.C.S., além da proibição de acesso a qualquer agência do INSS, ele também não poderá manter contato, direito ou por terceiro, pessoal ou por qualquer meio eletrônico ou telefônico, com quaisquer dos demais investigados.
Por fim, Vanderlei Costenaro deferiu o pedido para afastar o sigilo bancário e fiscal de cinco dos investigados (período de 1/1/2017 a 30/6/2020), bem como a requisição de dados para a Dataprev e o compartilhamento de provas entre o INSS e a Advocacia Geral da União. (RAN)
Pedido de Prisão Preventiva no 5000081-05.2020.4.03.6122