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14/04/2020 - Área onde está instalada a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto terá de ser regularizada

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) à adoção das providências necessárias para a regularização fundiária da área onde se encontra instalada a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto, situada no Portal do Paranapanema.

A decisão, proferida em 30/3 pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, estabelece o prazo de 30 meses, a partir do trânsito em julgado da ação, para a realização de todos os atos administrativos necessários à compensação ambiental, o pagamento de indenizações e lavratura das escrituras ou ajuizamento de ação de desapropriação, caso sejam necessárias.

A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) relata que a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto, que abrange uma área total de aproximadamente 6.677 hectares, é uma unidade de conservação de proteção integral, criada através de Decreto em 2002 para realização de pesquisas científicas com o objetivo de proteger remanescentes da floresta estacional (ecossistema presente na Mata Atlântica), além de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção.

O MPF alega que, desde 2007, existe um plano de manejo aprovado prevendo a transferência de áreas pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No entanto, até o ajuizamento da ação, apenas 10% da área total estava regularizada.

Segundo o órgão ministerial, foi apurada também a existência de imóveis cuja titularidade pertence ao estado de São Paulo, a particulares e outros aguardando providências de desapropriação. Para o MPF, a ausência da titulação e transferência das terras acarreta ao ICMBIO insegurança jurídica e compromete os objetivos da unidade de conservação, gerando conflitos quanto à prevenção e repressão de ocorrências de caça, retirada de madeira, invasão de gado para pastagem e incêndios florestais.

Para o Instituto Chico Mendes, a regularização fundiária de imóveis privados inseridos em unidades de conservação federal depende de procedimentos complexos como a desapropriação e a compensação de reserva legal. O ICMBIO alega que esses processos acarretam dispêndio de grande volume de recursos, não previstos pelo gestor público, inviabilizando a absorção das demandas no curto prazo.

Em sua defesa, a União Federal argumenta ilegitimidade passiva, visto que, nos termos dos incisos III a V do art. 1º do Decreto nº 8.974/2017, cabe ao ICMBIO, por se tratar de uma autarquia, a regularização fundiária e a gestão da unidade de conservação.

Em sua decisão, Cláudio de Paula dos Santos enfatizou que “a determinação de regularização desta Estação não afasta o poder-dever do Administrador Público de promovê-la”. O magistrado salientou que “dizer se tratar de falta de orçamento, pode até justificar atraso para o ano seguinte, quando se executa novo orçamento, mas não por décadas, como no caso “.

Em relação aos imóveis envolvidos em ações judiciais para discussão de propriedade, o juiz determinou que o prazo estipulado para regularização será contado a partir do trânsito em julgado desses processos. (SRQ)

Ação Civil Pública nº 5002780-33.2019.4.03.6112 íntegra da decisão

 

 

 

 

 

Publicado em 14/04/2020 às 17h08 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37