A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar de uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), atualmente em licença não remunerada no exterior, que requereu o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia de Covid-19, nos mesmos moldes de seus colegas magistrados. A decisão da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis, publicada em 13/8, considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Na ação, a autora afirma estar licenciada de suas atribuições para acompanhamento de cônjuge nos EUA desde agosto de 2019. Relata que, em virtude da pandemia, está isolada em quarentena com sua família, impossibilitada de sair do país, tanto em razão das restrições logísticas, quanto por determinação do isolamento social. Somadas a essas condições, sua renda familiar encontra-se restringida pela impossibilidade de recebimento de proventos.
A magistrada informa que requereu administrativamente ao TRT da 15ª Região o trabalho remoto, mas teve seu pedido indeferido. Em sua manifestação, pede que a portaria de trabalho remoto do Tribunal seja aplicada a ela, ao menos enquanto durar a quarentena decretada na pandemia de Covid-19.
Na decisão, Marina Gimenez ressalta que o trabalho remoto instituído aos servidores e magistrados no país e, em especial, no TRT15, tem sido adotado apenas para aqueles que estiverem em atividade plena. Além disso, esse modo de trabalho possui caráter excepcional e temporário para permitir a continuidade da atividade jurisdicional e preservar a saúde de juízes, servidores, advogados e público em geral, enquanto durar a pandemia.
“Considerando que a parte autora encontra-se, atualmente, em licença não remunerada, portanto, afastada da atividade jurisdicional, não entendo como a ela aplicável, automaticamente, os atos normativos que estabelecem o trabalho remoto aos demais servidores e juízes em atividade, motivo pelo qual não se faz presente a verossimilhança alegada”, pontuou a juíza Marina Gimenez.
A decisão também destaca que não foi demonstrado os prejuízos trazidos à parte autora quanto ao perigo da demora, caso a decisão seja proferida somente ao final do processo, pois a concessão de licença não remunerada deu-se por tempo indeterminado e a pedido da própria magistrada do TRT, tendo ela ciência de que ficaria desprovida de fonte de renda enquanto durasse o seu afastamento. Outro ponto levantado é que a autorização do trabalho remoto à magistrada, em sede de tutela antecipada, implicaria, por consequência lógica, a determinação de pagamento de remuneração e sua inclusão em folha de pagamento, o que afrontaria diversos dispositivos legais.
“Ainda que tenha ocorrido uma modificação da realidade atual, em comparação à época em que foi deferida a licença não remunerada [...], é certo que eventual concessão da tutela provisória de urgência pretendida, agora em caráter incidental, esbarraria em vedação imposta pelos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92”, decidiu Marina Gimenez. (JSM)
Ação nº 5005753-60.2020.4.03.6100