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14/12/2020 - Justiça homologa pedido para arquivamento de inquérito contra ex-presidente Lula e seu filho

O juiz federal Diego Paes Moreira, substituto da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, homologou, no dia 7/12, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre a investigação contra o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva e seu filho, Luis Cláudio Lula da Silva, a partir da delação premiada de Emílio Odebrecht e Alexandrino Alencar no âmbito da Operação Lava-Jato.

Lula e Luis Cláudio chegaram a ser indiciados pela Polícia Federal pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, mas o MPF entendeu que os crimes não estariam configurados porque o investigado não era mais agente público ao tempo dos fatos e a vantagem não seria decorrente da função pública anteriormente exercida (art. 317 do Código Penal).

O MPF ressaltou, ainda, que não ficou configurado o delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) porque não houve indicação dos atos que seriam objeto da suposta influência. Por fim, afirmou que se não há configuração do crime antecedente, impossível a tipificação da lavagem de valores.

Em sua decisão, o juiz destaca que tanto o MPF como a autoridade policial afirmam que os fatos em si teriam ocorrido, ou seja, que a empresa Odebrecht teria supostamente custeado despesas da Touchdown, projeto do investigado Luis Cláudio Lula da Silva, a pedido do ex-presidente Lula. Porém, a divergência consiste na qualificação dos fatos. “Para a autoridade policial, houve configuração de suposto tráfico de influência e de suposta lavagem de valores. Para o MPF, os fatos são atípicos pois não se ajustam em nenhum dos mencionados tipos penais”.

Diego Paes Moreira ressalta que, para a configuração de corrupção passiva, é essencial que a vantagem seja decorrente da função pública. “No caso concreto, o investigado Luis Inácio Lula da Silva não era mais agente público e a suposta solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público. Ou seja, a suposta ‘troca de favores’ não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação na condição de presidente da República”.

Para a configuração do crime de tráfico de influência, o magistrado acrescenta que é essencial que o agente sugira a capacidade de exercer influência sobre um agente público, bem como haja a definição do ato a ser objeto da influência. “O objetivo da influência seria aperfeiçoar as relações entre a então presidente da República, Dilma Roussef, e Marcelo Odebrecht. Segundo se deduz dos depoimentos dos colaboradores, tanto Dilma Roussef como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade ‘forte’ e opiniões ‘incisivas’, das quais inicialmente resultaram constantes divergências. O suposto papel do investigado Luis Inácio Lula da Silva seria de conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica. Portanto, não há indicação dos atos de ofício praticados pela agente pública que seriam objeto de influência do investigado”, diz a decisão.

Além disso, os colaboradores não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos, decisões em licitações, realização de pagamentos ou quaisquer outros atos concretos que poderiam qualificar a conduta no tipo penal do tráfico de influência. “Os fatos são também atípicos quanto à lavagem, por inexistência de prova ou indício de prática de crime antecedente. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito, tendo em vista que os fatos narrados são atípicos”, conclui o juiz. (RAN)

Ação Penal no 0008633-66.2017.4.03.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 14/12/2020 às 18h20 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37