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15/12/2020 - Justiça determina a nulidade de confissão informal que gerou apreensão de pacotes de cigarros irregulares

A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP julgou improcedente o pedido para condenar um réu que foi preso transportando pacotes de cigarros irregularmente e que confessou informalmente possuir em sua casa outros pacotes da mercadoria. A decisão foi proferida no dia 11/12 pelo juiz federal Paulo Bueno Azevedo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o veículo do réu foi parado por policiais militares que encontraram em seu interior 15 pacotes de cigarros sem a devida documentação. Alegou que durante a abordagem o réu informou possuir em sua residência, no município de Suzano/SP, um depósito onde existiriam mais cigarros. Chegando lá, após terem a entrada franqueada pelo morador, os policiais apreenderam outros 326 pacotes de cigarro sem a documentação legal.

Em sua defesa, o réu alegou que os policiais entraram em sua residência sem autorização e assim clamou pela nulidade da prova em face da violação indevida de seu domicílio. Já em relação aos cigarros apreendidos dentro do veículo, aduziu a aplicabilidade do princípio da insignificância.

O juiz federal Paulo Bueno Azevedo considerou que, embora não tenha sido invocado expressamente pela defesa, “além da inviolabilidade do domicílio, houve outra possível violação a um direito constitucional, qual seja, o direito ao silêncio e de não produção de prova contra si mesmo”, explicitou.

O magistrado analisou que o caso assumiu contornos diversos e inusitados, tendo em vista que a abordagem inicial feita na estrada culminou, diante da confissão informal, na busca e apreensão domiciliar na casa do réu, supostamente com o seu consentimento. “É imprescindível questionar a própria validade da confissão informal, se desacompanhada da devida advertência do direito ao silêncio”, afirmou.

Após levar em consideração os depoimentos do réu e dos policiais envolvidos no caso, Paulo Bueno Azevedo concluiu “que o réu não foi devidamente advertido sobre o seu direito ao silêncio, antes de responder a qualquer pergunta sobre os cigarros em sua residência”. O magistrado ressaltou, ainda, que “se os juízes e delegados têm o dever de advertir os acusados sobre o direito ao silêncio, seria absurdo imaginar que os agentes policiais estão eximidos de tal dever. Conclui-se, portanto, pela nulidade da confissão informal obtida o que já acarreta a nulidade da busca domiciliar subsequente”. Por fim, julgou improcedente o pedido e absolveu o réu das acusações.

Diante da alegação de que não sabia da ilicitude da venda de cigarros, Paulo Bueno Azevedo advertiu o réu de que o contrabando de cigarros estrangeiros, nos termos do art. 334-A do Código Penal, é crime, sendo que a absolvição se deu principalmente por motivos processuais. Assim, em caso de eventual reincidência, não poderá alegar ter dúvidas sobre a ilicitude da conduta, tendo em vista que já foi processado criminalmente pelo fato. (SRQ)

Processo nº 5003000-65.2019.4.03.6133

Publicado em 15/12/2020 às 17h40 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37