A 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, através de um mandado de segurança, que a Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) analise o pedido administrativo de uma estudante de Nutrição, reprovada na disciplina Bioquímica por ter excedido o número de faltas permitidas. A determinação foi dada em sentença proferida no dia 15/1 pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David.
A estudante de Nutrição relata que, de fato, se ausentou em um número significativo de aulas para o acompanhamento e cuidado de sua filha, acometida de Síndrome de Down. Ela alega que, durante o período letivo em questão (2º semestre do de 2017), a menor vivenciou um grave quadro de pneumonia bacteriana, o que a obrigou a se afastar de suas atividades cotidianas.
A universitária informou, ainda, que a gravidade do quadro clínico de sua filha exigiu seguidas internações e que, em virtude disso, requereu junto à Faculdade o abono das faltas, mas teve os pedidos indeferidos e sem qualquer justificativa.
Já a FMU manifestou-se no processo informando os procedimentos constantes em seu manual de estudante, com os prazos para apresentação de justificativas visando a compensação de faltas. A instituição alegou, também, que o descumprimento dos procedimentos por parte da estudante (apresentação de pedido de compensação em 48h e apresentação do atestado médico em 5 dias) impediu o deferimento dos pedidos e obrigou a adoção de tratamento isonômico em relação aos seus demais estudantes.
Em sua decisão, o juiz Tiago Bitencourt de David salienta que embora a estudante tenha descumprido os prazos, “é certo que diante dos problemas de saúde múltiplos enfrentados pela filha, da ausência de amparo familiar que pudesse ampará-la, certamente não era exigível que pensasse em questões regulamentares em detrimento da descendente enferma”.
O magistrado determinou o prazo de 15 dias para que a FMU proceda a análise do pedido da estudante considerando os documentos que a instituição já possui, além dos demais juntados nos autos. “Ignorar os pedidos de abono de faltas em razão da intempestividade significa, no caso concreto, em desarrazoada negativa de acesso à educação e de proteção da família”. SRQ
Mandado de Segurança nº 5009479-13.2018.4.03.6100