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16/04/2020 - Ex-servidora do INSS é condenada por improbidade ao conceder benefício indevido para a “ex-sogra”

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusada pela prática de improbidade administrativa ao habilitar fraudulentamente a aposentadoria para a mãe de seu ex-namorado. A funcionária, que acabou sendo demitida pela autarquia federal, inseriu no sistema dados falsos sobre vínculos trabalhistas da ex-sogra a fim possibilitar a concessão do benefício.

A Justiça atendeu ao pedido do INSS, autor da ação, e determinou que a ré pague multa civil no valor de cerca de R$ 313 mil, montante que corresponde a cinquenta vezes o valor da remuneração da servidora antes de ser demitida (R$ 6.254,34), mais juros e correção; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por igual período.

A ação movida pelo INSS está embasada em um processo administrativo instaurado em 2014 para apurar as circunstâncias da concessão do benefício pela então funcionária, que exerceu o cargo de técnico do seguro social de fevereiro de 2007 a março de 2011. Na época em que o processo administrativo tramitou, a ex-sogra foi convocada a prestar esclarecimentos e disse que os comprovantes de residência não foram fornecidos por ela e toda a concessão foi providenciada por sua ex-nora. Afirmou, ainda, que a ré atuou em todas as fases da habilitação do benefício previdenciário, inserindo períodos inexistentes de vínculos trabalhistas para gerar o recebimento da aposentadoria por idade.

Apurações preliminares do processo administrativo foram encaminhadas posteriormente ao setor de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, tendo sido confirmadas as irregularidades cometidas pela ré, ocasionando sua demissão. A autarquia ressalta que o prejuízo ao erário somente não se efetivou porque houve tempo de suspender o benefício antes que os pagamentos ocorressem.

Na decisão, o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni afirma que os documentos da ação proposta pelo INSS comprovam que o benefício foi concedido indevidamente, pois ocorreu sem agendamento, sem comparecimento da segurada e com a manipulação fraudulenta de vínculo de trabalho.

Em relação ao argumento da ré de que não houve prejuízo ao erário por não ter recebido qualquer valor dos cofres públicos, o magistrado aponta que “tal fato não apaga as graves irregularidades por ela cometidas na concessão fraudulenta do referido benefício [...]. Assim, em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, não é necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou dano ao erário para configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração”.

Sobre a aplicação da multa, Marco Aurelio Castrianni entendeu ser cabível fixá-la no patamar mínimo requerido pelo INSS, considerando que a conduta indevida foi observada de início pelo ente público, impossibilitando a reiteração do comportamento ilegal da ré, bem como respeitando os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. (JSM)


Processo nº 5000618-04.2019.403.6100
    



Publicado em 16/04/2020 às 17h02 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37