O juiz federal João Batista Machado, da 1a Vara Federal de Registro/SP, julgou procedente o pedido de autorização para que a concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A realize a demolição de um imóvel construído irregularmente na beira da Rodovia Regis Bittencourt (BR 116), na altura do Km 58, pista norte, no município de Barra do Turvo/SP. A decisão é do dia 10/7.
Segundo a concessionária, que é detentora da área adjudicada mediante contrato firmado com a União Federal, após ter sido constatada a ocupação irregular a empresa buscou, junto ao réu, a desocupação extrajudicial da área, porém não obteve sucesso. Por esse motivo, ingressou com a ação objetivando a demolição da construção irregular.
Trata-se de uma área próxima à rodovia, cuidando, inclusive, de uma extensão reservada para segurança, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas.
São 15 metros na lateral da estrada, de propriedade particular, denominada área não edificável (ou não edificante), na qual não se pode construir por questões de segurança, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. “A ocupação de área pública, ainda que por longo período, não gera aos ocupantes direito a permanência no local, sendo certo que os bens públicos são insuscetíveis de posse”, afirma o juiz na decisão.
Segundo documento nos autos, o réu foi notificado para desocupar a área no prazo de cinco dias, porém permaneceu inerte. “Consequentemente, a partir do momento em que deixou ou se negou a desocupar o imóvel, a posse do requerido passa a ser injusta [...]. Outrossim, considerando a natureza pública do bem, inexiste direito a retenção ou indenização das benfeitorias edificadas”, informa João Batista Machado.
O magistrado ressalta que a demolição da construção é decorrência da reintegração na posse do imóvel e dever do requerente, sendo que os custos devem ser arcados pela concessionária, uma vez que é a responsável pela manutenção da área da faixa de domínio e não edificante. Posteriormente, a concessionária poderá recobrar os custos da demolição da parte ré.
Por fim, João Batista Machado acrescenta que não se trata de casa de moradia do requerido, conforme fotos anexadas no processo, não sendo motivo para se impedir sua demolição no período de pandemia. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5000230-14.2019.4.03.6129