Uma docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, que havia pleiteado gratificação remuneratória sob o argumento de sua titulação em mestrado pela PUC-Campinas, foi condenada por improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92) uma vez que a referida titulação não foi comprovada pela instituição de ensino informada. A decisão, do dia 9/10, foi proferida pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Segundo o IFSP, autor da ação, a ré, que é docente de carreira de seus quadros, encaminhou documentação pleiteando gratificação remuneratória por força de sua alegada titulação em mestrado. Posteriormente, a professora responsável pela análise verificou inconsistências na documentação e oficiou à instituição de ensino, a qual respondeu que a ré não constava como aluna em qualquer dos cursos oferecidos, além de apontar erros grosseiros nos documentos. Diante disso, a titulação foi rejeitada e designada comissão disciplinar, concluindo pela demissão da servidora.
Em sua manifestação, a ré argumentou inexistir improbidade, uma vez que fora vítima de um golpe, do qual nada desconfiou em razão de já ter feito uma pós-graduação por ensino a distância. Apontou irregularidades formais e falhas na apuração ocorridas no processo administrativo disciplinar, que culminou por ferir o princípio da presunção de inocência, visto que a carência de comprovação de má-fé seria causa de arquivamento da liminar. Destacou sua boa-fé e ausência de dolo na conduta, salientando que para a configuração de improbidade administrativa seria necessária má-fé do agente.
Todavia, o juiz não acatou os argumentos da ré. “Todos os elementos convergem para ausência de boa-fé a ser protegida e para a constatação de que a ré tinha ciência das irregularidades. Tenho com isso que os fatos ilícitos estão devidamente comprovados, bem como o dolo, não convencendo o argumento em suas declarações no sentido de que se trata de vítima de pessoas inescrupulosas e de que teria agido inocentemente [...], trata-se de sequência de atos fraudulentos, vindo a ré a cometer outros com a finalidade de justificar ou acobertar os anteriores”.
Segundo Cláudio de Paula dos Santos, os atos apurados consistem em conduta ilegal e com desvio das obrigações impostas a todos os servidores públicos, que devem ter atuação proba e pautada pela honestidade, moralidade e ética, princípios administrativos com assento constitucional. “Incorreu a ré, portanto, no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92”.
Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ré: a) suspensão dos direitos políticos por três anos a partir do trânsito em julgado; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos a partir do trânsito em julgado; c) pagamento de multa civil em valor correspondente à remuneração percebida no mês de abril/2014, que deve sofrer correção monetária desde o mês de referência e juros desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixado em 10% do valor da condenação. (RAN)
Ação Civil de Improbidade Administrativa no 0005522-87.2017.4.03.6112