A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar suspendendo a cobrança de anuidade imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a uma sociedade de advogados. A decisão, proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, é o dia 9/11.
A autora da ação alegou que se encontra regularmente registrada perante a OAB/SP e, apesar de efetuar o pagamento da subscrição de seus advogados, está recebendo também a cobrança referente às anuidades da sociedade advocatícia, vinculando o exercício regular da profissão ao pagamento da respectiva taxa.
Em sua decisão, Paulo Cezar Duran analisou o que estabelece a Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O magistrado destacou que “no § 1º do artigo 15 consta que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
De acordo com o juiz, no entanto, “o registro da sociedade de advogados não se confunde com a inscrição nos quadros da OAB, que diz respeito apenas e tão somente a advogados e estagiários, com relação aos quais é devida a cobrança de contribuições “. Destacou, ainda, que “o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou entendimento sobre a inexigibilidade da contribuição à Ordem por parte de sociedade de advogados”, resumiu.
A decisão frisou, também, que a suspenção da exigibilidade da contribuição se faz necessária ante à presença “do perigo de dano, porquanto a restrição de suas atividades em virtude de débito relativo às contribuições rebatidas, consubstanciam impedimento ao pleno exercício de sua atividade societária”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5022570-05.2020.4.03.6100