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17/06/2020 - União deverá pagar diferenças remuneratórias a militar que exerceu atividades em desvio de função

A Justiça Federal condenou a União a pagar as diferenças de proventos a um militar da Aeronáutica que exerceu atividades de fisioterapeuta no Hospital de Aeronáutica de Canoas (HACO), em desvio de função, uma vez que tal atribuição era exclusiva de oficiais. A sentença foi proferida no dia 8/6 pelo juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Na ação, o autor relata que em 1993 estava prestando serviços na Base Aérea de Canoas/RS, exercendo a função de sargento enfermeiro. O diretor do Hospital de Aeronáutica de Canoas, ao tomar conhecimento de que o militar possuía formação superior em Fisioterapia, convidou-o para atuar no hospital. O autor alega que foi transferido por necessidade de serviço para o HACO em 1995, passando a exercer função privativa de oficiais, em total condição de igualdade, inclusive com a mesma carga horária, além de atender os pacientes e atuar com todas as prerrogativas inerentes à profissão de fisioterapeuta.

O militar afirma que, em outubro de 2013, foi publicada no Boletim Interno do Hospital sua designação para a função de auxiliar da seção de Fisioterapia, a partir de 1/11/1994, ou seja, em data anterior à sua lotação, tendo sido proibido, a partir de então, de avaliar os pacientes, realizar tratamentos, conceder alta ambulatorial, usar o carimbo profissional, além de ter seu nome eliminado da agenda de atendimento. No pedido à Justiça, requereu sua promoção retroativa ao cargo de primeiro tenente da Aeronáutica, as promoções posteriores, pagamento de diferenças decorrentes de desvio funcional e indenização por danos morais.  

Em sua contestação, a União alegou que o Comando da Aeronáutica não possui no quadro de oficiais o cargo de fisioterapeuta e que os graduados apenas auxiliam ou complementam as atividades. Salientou que o quadro de oficiais da reserva da Aeronáutica, que comportaria a referida especialidade, tem a permanência no serviço ativo de seus integrantes limitada ao prazo de oito anos, portanto, o remanejamento do autor não seria possível, uma vez ultrapassado o prazo estabelecido. Ao final, a União pugnou pela improcedência da ação.  

Na decisão, José Carlos Motta frisa que o desvio de função é caracterizado pela realização de atividades diversas daquelas inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado. “No caso em apreço, restou comprovado que a Aeronáutica determinou que o autor exercesse as funções de fisioterapeuta, atribuição exclusiva de oficiais. Havendo desvio de função, faz-se devida a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, ressalta.

O juiz, contudo, indeferiu os pedidos do militar para condenar a União ao pagamento de danos morais e para que ele fosse reenquadrado na carreira. “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o servidor público desviado de suas funções não pode ser reenquadrado, restando resguardado o seu direito, na forma de indenização, à percepção de valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado”.

Ao julgar a ação parcialmente procedente, o magistrado acolheu os argumentos da União para que o pagamento das diferenças remuneratórias, incluindo vantagens com reflexos financeiros em relação ao terço de férias e ao 13º salário, se limitasse às parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. (JSM)

Ação nº 5000650-14.2016.4.03.6100

Publicado em 17/06/2020 às 15h44 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37