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17/08/2020 - Justiça em Andradina destina propriedade de imóvel rural ao INCRA e indeniza ex-proprietário por perdas e danos

A 1ª Vara Federal de Andradina/SP determinou que a propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Santa Adélia I, localizado no município de Pereira Barreto/SP, seja concedida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A sentença, proferida no julgamento conjunto de dois processos, foi dada no dia 14/8 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, que estipulou o pagamento de indenização por perdas e danos ao ex-proprietário em cerca de R$ 12,5 milhões, a ser corrigido monetariamente.

Uma das ações foi proposta pelo então proprietário da fazenda para anular o processo administrativo expropriatório do INCRA. O autor afirmou que, em 2001, o imóvel, com área total de 775,175 hectares, foi objeto de vistoria para a elaboração de Relatório Agronômico de Fiscalização – RAF, cuja conclusão foi no sentido de que a Fazenda Santa Adélia I, apesar de alcançar 100% no grau de utilização da terra, atingia somente 91,67% de grau de eficiência na exploração, o que a classificou como “grande propriedade improdutiva”.

De acordo com o autor, mesmo com recurso administrativo pendente, o imóvel foi indicado para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, resultando na assinatura de decreto expropriatório em agosto de 2006. Alegou que o processo administrativo possuía uma série de vícios e defendeu que o imóvel atende a sua função social.

Na ação que ajuizou contra o proprietário, o INCRA sustentou sua pretensão no decreto expropriatório e no pagamento de cerca de R$ 6 milhões referentes à indenização da terra nua e mais benfeitorias. O órgão havia requerido, liminarmente, a imissão na posse do bem. O proprietário, por sua vez, impugnou o total ofertado alegando não corresponder ao valor de mercado.

Na sentença, Ricardo William dos Santos ressalta que, no curso dos processos, foram consolidadas situações decorrentes da imissão na posse do imóvel ao INCRA, com posterior instalação de assentamento. “A situação se reveste de irreversibilidade fática, a implicar na possibilidade de conversão em perdas e danos a pretensão do expropriado sob pena de grave prejuízo à segurança jurídica e ao interesse público e social [...]. Observa-se que tal circunstância fática é reconhecida pelas partes e que o expropriado manifestou sua anuência, em alegações finais, quanto à conversão em perdas e danos, tanto que requereu a conversão do feito [ação de desapropriação para fins de reforma agrária] em desapropriação indireta”, pontuou o magistrado.

A decisão esclarece que a desapropriação indireta (decorrente de situação fática irreversível) implica no direito do lesado a ser indenizado em dinheiro, e não em títulos da dívida agrária.

Em relação à regularidade do procedimento administrativo, o magistrado considera que a emissão de decreto expropriatório, mesmo com recurso administrativo pendente, não foi ilegal, uma vez que o art. 61 da Lei n. 9.784/1999 não prevê efeito suspensivo aos recursos. Além disso, em outubro de 2007 o recurso foi submetido à reanálise pelo Comitê de Decisão Regional, o qual concluiu pela improcedência de todas as alegações.

No que tange ao cumprimento da função social da propriedade, Ricardo dos Santos pondera que a perícia judicial concluiu que a Fazenda Santa Adélia I era, à época do Relatório Agronômico de Fiscalização, produtiva, atribuindo o índice de 100% de grau de utilização da terra e de 106,17% de grau de eficiência na exploração. “A produtividade da propriedade deslegitima a desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal”, frisa o magistrado.

A fixação do valor da justa indenização também levou em consideração o laudo elaborado pelo perito. “O laudo foi devidamente fundamentado e adotou as normas técnicas pertinentes à ABNT para a sua efetivação. Além disso, considerou peculiaridades a exemplo de localização, acesso, capacidade do uso do solo, bem como os valores de mercado dos imóveis da região, por meio de método comparativo, o que contribuiu para a determinação do preço justo, inexistindo argumentação técnica contida nas impugnações apresentadas, capaz de alterar as conclusões e o valor atribuído”, destacou.

Tanto a ação proposta pelo ex-proprietário da fazenda quanto o processo do INCRA foram julgados parcialmente procedentes. No primeiro caso, a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito para declarar a Fazenda Santa Adélia I produtiva. No outro, o processo foi convertido em ação de desapropriação indireta para adjudicar ao INCRA a propriedade do imóvel mediante indenização, em dinheiro (precatório), no importe de R$ 12.515.372,40. (JSM)

 Ação nº 0001902-17.2006.4.03.6124 

Publicado em 17/08/2020 às 16h46 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37