A concessionária Rumo Malha Paulista S.A. conseguiu uma liminar para reintegração de posse de uma área que fica próxima à linha férrea na região de Campinas/SP. A decisão, proferida em 5/8 pela 6ª Vara Federal de Campinas, determinou a desocupação do local e que o mandado de reintegração seja cumprido mediante a requisição de força policial, suficiente para garantir a segurança dos envolvidos na diligência.
A empresa destaca que, em razão do contrato de concessão, é legítima possuidora da área invadida, a qual é classificada como faixa de domínio pois corresponde à extensão ao longo da linha férrea. No local foi constatada a construção irregular de uma cerca em formato de alambrado com 3 metros de distância do eixo da via férrea e 66 metros de comprimento. Ao realizar diligencias no local em 31/7/19, foi verificada a invasão na faixa de domínio.
A concessionária informa, ainda, que mantém a ronda na via férrea para evitar a ocupação irregular de suas faixas, tendo contratado empresa especializada para monitorar possíveis práticas de esbulho. Nesses casos, os invasores são identificados e notificados, bem como é registrado um Boletim de Ocorrência. Contudo, argumenta que o seu papel é prestar serviços de transporte ferroviário de cargas, não sendo de sua natureza a repressão de atos ilegais porque não possui poder de polícia.
“Há nos autos comprovação de que na área em questão existem construções irregulares [...] podendo se concluir que há esbulho, vez que não há dúvidas quanto à faixa de domínio e provas de turbação de posse, já que foram juntados aos autos relatório de ocorrência com fotos e croqui”, disse o juiz federal Haroldo Nader.
Segundo o oficial de Justiça que esteve no local, para acessar os trilhos ele teve de percorrer uma rua sem saída e lá constatou a existência do muro de um imóvel que está a nove ou dez metros da cerca, formando uma área retangular desocupada. A proprietária alegou ter adquirido o imóvel há 9 anos e que a referida cerca já existia. Ela utiliza uma abertura construída em seu muro para acessar a área que faz divisa com a ferrovia apenas para limpeza e retirada de mato. O oficial concluiu que somente o imóvel da ré possui acesso à área supostamente invadida.
“Considerando que a ré alega, embora não comprove documentalmente, ter adquirido lote de terra ao lado do terreno objeto da presente demanda e que ao tomar posse já tinha se deparado com uma pequena parte de terra cercada que não era sua, realizando tão somente pequenos reparos, [...] e que não se opõe à reintegração de posse, já que nunca exerceu a posse do lote em discussão, e, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, defiro a liminar para que a ré desocupe o local às suas próprias expensas, com a consequente expedição do mandado de reintegração”, decidiu o juiz. (JSM)
Ação nº 5012553-26.2019.4.03.6105