O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 1a Vara Federal de Santos/SP, determinou à Santos Port Authority - SPA (nova denominação da CODESP) que considere a ordem de chegada dos navios na barra como critério para autorizar a atracação nos berços 2 e 3 do Cais do Saboó, no Porto de Santos/SP, com afastamento do direito de preferência à arrendatária transitória da área (Set Port Logistics Ltda), sem prejuízo do cumprimento das demais regras da Resolução 150/2020. A decisão é do dia 15/9.
O pedido de liminar foi formulado pelas empresas Reliance Agenciamentos Marítimos Ltda e Marítima Eurobrás S/A, ambas pré-qualificadas como operadoras portuárias do Cais do Saboó, sob o argumento de que o contrato de transição firmado com a Set Port Logistics Ltda, que estabeleceu o direito de preferência de atracação à empresa, seria ilegal.
Segundo os autores, o contrato foi resultado de um procedimento simplificado de seleção; não constou no edital nem na minuta de contrato que a arrendatária transitória teria assegurado direito de preferência na atracação; a ré (Santos Port Authority) se recusou a retificar o edital; omitiu a informação de que seria atribuído um direito de preferência ao apresentar a minuta de contrato para aprovação da Antaq; entre outros motivos.
Intimada a se manifestar, a Santos Port Authority afirmou que o item 28 do edital estabeleceu que a arrendatária provisória deveria observar as regras de atracação de navios para o Porto de Santos conforme o Regulamento de Exploração do Porto – REP, a Resolução Portobrás 176/1979 e as normas que viessem a sucedê-las; que todos os interessados já estavam cientes de que seria assegurada a prioridade de atracação de navios; que novas regras de atracação foram estabelecidas com a superveniência da Resolução DIPRE 592020/2020; que a preferência de atracação é a melhor forma de viabilizar o cumprimento das obrigações contratuais pela arrendatária; entre outros.
Em sua decisão, o juiz afirma que, de fato, a Santos Port Authority – SPA, ao publicar o edital e a minuta de contrato, não previu que haveria a preferência de atracação ao futuro arrendatário. Além disso, a menção à Resolução Portobrás 176/1979 ou outros atos que vierem a suceder não altera tal conclusão, visto que, na época, não havia norma que previa a preferência de atracação tão somente em razão da arrendatária.
“A ré (Santos Port Authority) está causando prejuízo à atividade econômica das autoras ao conceder preferência de atracação a outrem de forma contrária à Lei 8666/93 [...]. Deveria ter ocorrido alteração no edital, a fim de constar o direito de preferência estritamente vinculada na forma em que inserido no contrato de arrendamento”, afirma Mateus Firmino da Silva.
Segundo o magistrado, a própria Resolução DIPRE 59/2020, da Santos Port Authority, que revogou a Resolução 176/1979, também definia a atracação preferencial como “aquela em que determinada embarcação tem preferência sobre outras embarcações por realizar atracação nos berços com aparelhamento especial de cais, mediante prévio contrato firmado com a Administração Portuária”.
Mateus Firmino da Silva ressalta que a Santos Port Authority, em sua manifestação, citou o art. 2.º, “b”, do referido ato normativo, para demonstrar a definição de atracação preferencial, mas o fez de forma incompleta. “Considerando toda a documentação e até a manifestação da ré, ainda subsiste a plausibilidade da tese deduzida em juízo, repita-se, o estabelecimento de uma preferência de atracação em prejuízo às autoras e em violação à lei”.
Em relação ao perigo de dano, o juiz afirma que, caso não seja concedida a medida (tutela antecipada), a preferência de atracação continuará causando prejuízos à atividade econômica das autoras. Ademais, por se tratar de contrato com prazo de 180 dias, a tutela jurisdicional, caso prestada em momento posterior, poderá tornar-se ineficaz, o que caracteriza o risco ao resultado útil do processo.
“A forma pela qual foi atribuído o direito de preferência pela SPA, sem ter sido prevista no edital, foi a responsável por trazer insegurança jurídica à operação portuária, que demonstra a necessidade e adequação da suspensão do direito de preferência de atracação”, conclui o magistrado. (RAN)
Tutela Cautelar Antecedente no 5004335-75.2020.4.03.6104 – íntegra da decisão