A 2ª Vara Federal de Santos/SP julgou procedentes os pedidos para condenar as rés Eztec Empreendimentos S/A, Camila Empreendimentos Ltda e Avignon Incorporadora Ltda a promover a interrupção imediata e a demolição das obras do empreendimento “Guaratuba Residence Resort”, localizado na praia de mesmo nome, no município de Bertioga/SP. A decisão, proferida no dia 11/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, que determinou, também, a recuperação ambiental da área e a averbação na matrícula do imóvel da informação de que esse está inserido em área de preservação permanente.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, argumentou que as rés perpetraram danos em floresta de restinga de preservação permanente na área costeira e que o dano ambiental está inserido em terreno de marinha, conforme certidões técnicas juntadas ao processo.
De acordo com o MPF, o grupo econômico composto pelas rés adquiriu a área, que possui alto interesse imobiliário, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) objetivando a construção de um condomínio residencial de alto padrão. Sustentou que houve a desaverbação das áreas de reserva legal, sem o consentimento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Além disso, ressaltou que os empreendedores obtiveram a chancela do Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente do município de Bertioga, baseado em um certificado florestal inválido e em reunião realizada sem a participação e concordância do IBAMA.
Em sua defesa, as rés Eztec e Camila Empreendimentos alegaram a improcedência da ação, a incompetência do juízo, e a ilegitimidade parcial do MPF diante da possibilidade de litisconsórcio com o Ministério Público Estadual.
A ré Avignon Incorporadora alegou a improcedência da ação e sustentou a ilegitimidade passiva e ativa no processo, sobretudo, em relação ao pedido de declaração de nulidade de contratos celebrados e a impossibilidade de venda de outras unidades habitacionais.
Para o juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, a análise das manifestações técnicas do IBAMA, presentes no processo, possibilita concluir que a natureza da área objeto da autorização emitida pela presidência desse órgão foi para a realização de obra considerada de utilidade pública, à época, um Centro de Treinamento do SENAI, o antigo proprietário do terreno.
Outra constatação relevante apontada pelo magistrado é que a área em questão é descrita como de preservação necessária e não poderia ter qualquer destinação que implicasse desmatamento, “razão pela qual a desaverbação obtida não se fez legítima, sem procedimento interno no órgão competente [...]. O procedimento adotado pelas corrés para regularização da área em nenhum momento contou com a participação do IBAMA”, analisou.
De acordo com o laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes e juntado ao processo, a verificação minuciosa da área em questão, tanto sob o aspecto histórico da vegetação local quanto do solo, fauna e flora atualmente existentes, leva o à conclusão de que “o dano ambiental descrito no pedido inicial efetivamente se verificou no local”.
A decisão determinou que restauração da área pelas corrés deverá ser objeto de plano de recuperação a ser apresentado na fase de execução da sentença, elaborado por profissional habilitado e submetido previamente para aprovação ao IBAMA, órgão que será responsável pelo acompanhamento do processo recomposição e recuperação da área. (SRQ)
Processo nº 0001109-70.2008.4.03.6104 – íntegra da decisão