A 26a Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-servidor dos Correios que alegava ter sofrido perseguição política enquanto esteve na empresa, por exercer liberdade de pensamento e o direito de greve, nos tempos da ditadura militar. A sentença, publicada no dia 13/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.
O autor da ação, admitido pela Empresa de Correios e Telégrafos em 1978 na função de carteiro, afirmou que era dirigente da ACETESP, associação que reunia os trabalhadores dos Correios no Estado de São Paulo. De acordo com ele, uma greve foi deflagrada em maio de 1985 e como consequência disso foi demitido por justa causa.
Em sua narrativa, o autor alegou que a demissão ocorreu por motivação política, que o impediu de encontrar nova colocação ocasionando diversos problemas familiares advindos dessa situação. De acordo com ele, o reconhecimento das práticas ilegais contra ele pelo Estado Brasileiro foi obtido pela condição de anistiado político, declarada pela Portaria nº 1688/2006.
Para consubstanciar o seu pedido o autor relatou que, durante a ditadura militar, foi agredido e monitorado pelos órgãos de repressão e que a sua imagem figurou em jornais de grande circulação da época, de acordo com o que consta em sua ficha no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPs).
A União Federal alegou em sua defesa que autor recebe uma prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02, que consistiu na diferença entre o valor do reposicionamento ocorrido em 1992 e o que deveria receber se não tivesse sido desligado em 1985.
A defesa afirmou, ainda, que o autor foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com direito à percepção de reparação econômica em prestação única, esgotando a possibilidade de recebimento de nova indenização. Disse também que a alegada perseguição política ocorreu em 1985, fase em que estava instaurada a abertura política do regime militar, que terminou com a promulgação da Constituição Federal, em 1988.
A ré sustentou que não ficou comprovado o dano efetivo sofrido pelo autor, que não foram descritos os supostos prejuízos sofridos e nem comprovado o nexo causal. Além disso, alegou que o prazo prescricional para ação de indenização é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e que tal prazo teve início com a publicação da Lei nº 10.559/2002, estando prescrita a pretensão do autor.
Na análise do processo, a juíza Sílvia Figueiredo Marques afastou a alegação de prescrição. Segundo ela, o entendimento majoritário dos tribunais em ações de reparação de danos decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, é o de que esses crimes são imprescritíveis.
A magistrada verificou que as alegações apresentadas pela União Federal são completamente genéricas e que a ré não disse por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. “Apesar de reclamar que a inicial é genérica, a ré contesta genericamente, utilizando-se de peça que serviria a qualquer caso. Insurge-se, ainda, contra a falta de prova de dano anormal, nos mesmos termos genéricos”, constatou.
Sílvia Figueiredo sustentou que embora a jurisprudência venha admitindo ser desnecessária a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, seja por meio de testemunhas ou qualquer outro, nesse caso os diversos documentos juntados ao processo comprovam os fatos narrados. “Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso. O entendimento da jurisprudência, em casos semelhantes, tem sido no sentido de reconhecer o dever de indenizar da União Federal”. (SRQ)
Processo nº 5000130-15.2020.4.03.6100