A Justiça Federal absolveu o ex-prefeito de São Bernardo do Campo/SP, Luiz Marinho, acusado pelos crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação nas obras de construção do Museu do Trabalho, localizado no município. Na decisão, o juiz Leonardo Henrique Soares, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, considerou não haver prova da existência do crime de fraude à licitação e que os fatos relacionados à falsidade ideológica não constituíram infração penal.
Em relação aos outros 15 denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), dois foram condenados por falsidade ideológica ao inserirem informações falsas no contrato social da empresa Construções e Incorporações CEI LTDA, que teria sido utilizada como empresa de fachada, segundo a acusação. Eles receberam penas de 10 anos e seis meses e 14 anos de reclusão, respectivamente, mais pagamento de multa. Os demais réus foram absolvidos dos crimes a eles imputados.
De acordo com o MPF, entre 2010 e 2016, um grupo de pessoas teria se associado para a prática de diversos delitos contra a Administração Pública durante o processo de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador, obra pública realizada com verbas municipais e federais, visando à obtenção de ganhos ilícitos com dinheiro público.
Para a concretização do projeto, era necessário a celebração de convênio com o governo federal para o recebimento dos recursos, o que demandava o cumprimento de sucessivas etapas como realização de estudo museológico, projetos básico e executivo e a construção do prédio. Segundo a Procuradoria, todas as etapas continham indícios de fraude e ilegalidades, sendo que a construção e fiscalização das obras já estavam previamente direcionadas a um grupo de empresários, burlando os procedimentos licitatórios.
Na decisão, o juiz Leonardo Henrique Soares afirmou que “não há prova nos autos que corrobore a existência dos fatos narrados na denúncia no que se refere às quatro primeiras etapas delineadas pelo órgão acusatório, do que decorre a ausência de vício no contrato de empreitada (5ª etapa) e na Anotação de Responsabilidade Técnica registrada em razão desse contrato”.
O magistrado também apontou inconsistências na denúncia do MPF em relação à data da instituição da construtora, supostamente criada para fraudar a licitação, e o período em que os delitos ocorreram.
”A constituição da empresa CEI se deu em momento anterior à eleição do acusado Luiz Marinho [...] e, portanto, antes do início da alegada parceria espúria entre o chefe do Executivo municipal e empresários do ramo da construção civil, denunciados no presente feito. Desse modo, percebe-se, de início, ser totalmente infundada qualquer sugestão no sentido de que a constituição da CEI estivesse de algum modo atrelada à fraude na licitação que seria perpetrada quatro anos depois”, destacou o juiz.
Em outro trecho da decisão, Leonardo Soares também afirmou que, “a despeito do reconhecimento da existência do crime de falsidade ideológica relativa à inserção de informações falsas no contrato social e respectivas alterações da CEI, [...] é certo que não houve irregularidade na habilitação na fase de licitação, ao menos no que diz respeito à análise estritamente formal de seus documentos de qualificação, assim como das demais licitantes”. (JSM)
Ação nº 0004143-08.2017.403.6114 – íntegra da decisão