A 3ª Vara Federal de Santos/SP negou pedido de tutela de urgência ajuizado pela empresa Transbrasa - Transitaria Brasileira Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), pleiteando a suspenção dos efeitos do art 2º, III, art. 2º, X, art. 5º, art. 6º, § 1º e art. 9º da Resolução Normativa nº 34/2019 que autoriza a cobrança pelos operadores portuários do Serviço de Segregação e Entrega - SSE (conhecido como THC-2 - Terminal Handling Charge 2) SSE/THC-2. A decisão, proferida no dia 18/2, é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez.
A Transbrasa alegou que a entrada em vigor da RN nº 34/2019 em 17/2/2020 e a respectiva cobrança da SSE gerará prejuízo direto e insegurança jurídica no setor e nas relações estabelecidas em importações de mercadorias pela via marítima.
A ANTAQ manifestou-se corroborando a regularidade e legitimidade do procedimento administrativo que originou a resolução, além de detalhar a sua tramitação processual que considerou votos proferidos em julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pareceres do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em sua decisão, o juiz Décio Gabriel Gimenez salientou a competência da ANTAQ para a fixação de parâmetros normativos, que deverão ser observados na movimentação de contêineres pelas instalações portuárias, públicas ou privadas, inclusive no que concerne à estrutura tarifária. “Nesse sentido, a edição da RN nº 34/19 pode ser interpretada como uma resposta administrativa da agência às cobranças do TCU, quando apontou que o ente regulador ainda não havia tratado suficientemente do assunto, permitindo a proliferação de conflitos envolvendo a cobrança da SSE”, analisou.
O magistrado ressaltou que a norma prescreve uma série de imposições e de controles a fim de evitar práticas que sejam prejudiciais à concorrência e à competição. “Qualquer situação duvidosa poderá ser examinada em concreto, sempre que houver notícia ou indício de abuso, inclusive qualquer comportamento que denote intenção de prejudicar o caráter competitivo da armazenagem de carga”. (SRQ)
Ação nº 5000458-30.2020.4.03.6104 – íntegra da decisão