A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri/SP, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais, ao pai de uma mulher que faleceu em um acidente rodoviário ocasionado pelo motorista da empresa. A sentença é do dia 5/6.
Segundo o autor da ação, por volta das 5 horas da manhã do dia 5/7/2018, um caminhão identificado com a marca dos Correios, que fazia o transporte de bobinas de papel na Rodovia Presidente Dutra, prensou um veículo Celta contra um caminhão cegonheira em razão do condutor ter dormido ao volante. O Celta acabou debaixo do caminhão dos Correios, vitimando três pessoas que estavam no carro de passeio e vieram a falecer no local. Dentre as vítimas estava a filha do autor, de 24 anos de idade, que deixou duas filhas pequenas.
O evento ocorreu durante a prestação de serviço dos Correios, sendo que o condutor do veículo encontrava-se na qualidade de preposto da EBCT. “Em caso de eventual ato ilícito, incide a responsabilidade objetiva da empresa pública”, afirma a juíza na decisão.
Na opinião de Marilaine Santos, havendo ação estatal que seja a causa de dano patrimonial ou extrapatrimonial, incide a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na doutrina do risco administrativo, que dispensa a prova de culpa ou dolo, impondo a obrigação de reparação do prejuízo sofrido pela vítima. “É o que autoriza o §6º, do art. 37, da Constituição, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A magistrada ressalta que o ato ilícito se faz perante a comprovação de negligência e de imprudência do condutor do veículo, preposto da empresa Mercopampa Transportes Ltda., contratada pela EBCT, que, ao conduzir veículo de carga, em estado de sonolência, numa rodovia federal de alta circulação, causou a tragédia que ceifou três vidas.
“O nexo de causalidade está evidenciado, pois, da conduta lesiva da parte requerida, no sentido objetivo, decorreu o prejuízo extrapatrimonial vivenciado parte requerente [...]. Portanto, quanto ao fato ora apreciado, incide a responsabilidade patrimonial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo a compensação dos danos extrapatrimoniais medida que se impõe”, diz a decisão.
Assim, Marilaine Santos fixou a compensação dos danos morais no importe de R$ 150 mil, “valor suficiente para proporcionar algum conforto à vítima e para concretizar o fim pedagógico, especificamente sob a ótica da técnica do desestímulo, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a data do evento danoso”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5004685-11.2018.4.03.6144