O ex-prefeito de Americana, Diego De Nadai, e o então vice-prefeito, Seme Calil Canfour, foram condenados de forma solidária a ressarcir cerca de R$ 333 mil à União Federal, a título de dano material decorrente dos gastos com a realização de eleições suplementares em 2014. A decisão foi proferida no dia 6/10 pelo juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, da 1ª Vara Federal de Americana/SP.
De acordo com a União, autora da ação, Diego De Nadai e Seme Calil concorreram à reeleição para a prefeitura em 2012, porém foi constatado um subfaturamento do material de propaganda eleitoral. Como consequência, houve a desaprovação das contas e o TRE/SP determinou a cassação da candidatura de ambos. O Tribunal também fixou novas datas para a realização de eleições suplementares dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Americana, as quais ocorreram em dezembro de 2014.
Em 2017 a União ingressou com a presente ação para buscar o ressarcimento do valor gasto pela Justiça Eleitoral com a realização das novas eleições. Assim, considerando o custo por eleitor definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a realização das eleições suplementares (R$ 1,99), multiplicado pela quantidade de eleitores existentes em dezembro de 2014, chegou-se ao valor de R$ 333.078,24.
Em sua defesa, os réus alegaram que o pedido da União já estaria prescrito por ter passado mais de três anos entre as eleições de 2014 e a data da citação (2018). Na qualidade de candidato a vice-prefeito, Seme Calil disse que todas as despesas de campanha foram feitas exclusivamente pelo então candidato Diego De Nadai. Afirmaram, também, que não há comprovação concreta dos danos.
Em relação à prescrição, Fletcher Eduardo Penteado destaca que a decisão que decretou a cassação dos diplomas dos candidatos transitou em julgado no dia 4/11/2015 e a eleição suplementar, em relação à qual houve o dispêndio de que se pretende ressarcir, realizou-se no dia 7/12/2014. “Mesmo que aplicado o prazo prescricional de três anos suscitado pelos requeridos, não teria se operado a prescrição considerados qualquer dos marcos citados”, ressaltou.
Para o magistrado, as condutas ilícitas dos réus foram todas comprovadas. “Reconhecido o abuso do poder político e econômico (subfaturamento de material de propaganda eleitoral) e cassados os registros das candidaturas em decisão judicial transitada em julgado, com a consequente necessidade de realização de eleição extraordinária, as despesas alusivas a esta devem ser ressarcidas pelos requeridos que a causaram”, pontua o juiz.
Na ação, a União pediu que os valores devidos fossem corrigidos pela SELIC, o que foi indeferido pelo magistrado. “Não há que se falar em atualização do montante pela SELIC, eis que não se trata de débito de natureza tributária. Por conseguinte, deve ser aplicado, na linha da jurisprudência, o IPCA-E. De outro lado, uma vez afastada a SELIC, são cabíveis juros moratórios, os mesmos aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança, incidentes desde a realização da eleição suplementar (Súmula 54 do C. STJ)”, decidiu. (JSM)
Ação nº 5000708-75.2017.4.03.6134 – íntegra da decisão