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19/10/2020 - Negado pedido de advogado que tentou anular processo administrativo disciplinar da OAB

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas, da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, negou, no dia 10/10, o pedido de um advogado que pleiteava anular processo administrativo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB), além de indenização por danos morais.

O autor da ação informou que a representação contra ele usou o argumento de desídia profissional. Alegou que comprovou a inverdade das acusações, mas foi condenado à pena de suspensão. Sustentou que durante o processo administrativo não foi intimado a produzir provas e nem acerca da seção de julgamento para que pudesse apresentar razões orais. Narrou, ainda, que não recebeu intimação sobre as decisões e que o recurso interposto não foi recebido em seu efeito suspensivo, o que ensejaria a nulidade.

O advogado argumentou que o princípio da publicidade foi desrespeitado e acrescentou que o ato foi praticado por pessoa incompetente. Informou que interpôs revisão administrativa e que os funcionários do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que deveriam recebê-la sequer sabiam onde estava o recurso.

Em sua decisão, a juíza Tatiana Cardoso de Freitas observou que os fatos vieram a conhecimento da OAB/SP em 30/7/2013, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 22/10/2014, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional. “A alegação de que o ato foi praticado por pessoa incompetente mostra-se genérica e destituída de fundamentação, não tendo o autor mencionado sequer qual o ato estava impugnando”.

A magistrada enfatizou que a determinação para o início do cumprimento da suspensão se deu com a publicação de edital, que determinou a entrega da carteira de identidade profissional no prazo de 24 horas. “Portanto, a afirmação do autor de que apenas tomou conhecimento do processo quando a punição havia sido publicada e os juízes haviam sido oficiados não deve prevalecer. Não há que se falar em ato ilícito da ré e nem em condenação no pagamento de indenização por danos morais”, analisou.

A decisão deixou claro que a afirmação do autor de que comprovou a inverdade das acusações e mesmo assim foi condenado à pena de suspensão pela ré, diz respeito ao mérito do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer tal controle em razão do princípio da separação e independência dos poderes. (SRQ)

Processo nº 5001290-89.2018.4.03.6118

 

 

 

 

Publicado em 19/10/2020 às 14h16 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37