A 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP condenou um réu que furtou valores de um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado que determinou, também, o pagamento de 185 dias-multa, fixados (cada dia-multa) em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em 29/8/2015, na agência da Caixa no bairro do Bixiga, na capital paulista, o réu instalou artifício em um terminal eletrônico bloqueando a saída de dinheiro. Após a tentativa frustrada de saque por um cliente, o réu retornou ao local e subtraiu o valor de R$ 187,75 que ficou preso no bocal da máquina.
O MPF alegou que a ação foi gravada em imagens das câmeras de segurança da agência e assim ficou provado que o réu instalou um dispositivo metálico no caixa eletrônico. A polícia militar foi acionada e realizou revista pessoal no réu que estava nas proximidades da agência, encontrando o valor retirado do caixa e, em um dos terminais, o dispositivo para reter o dinheiro dos saques.
Em sua defesa, o réu alegou inicialmente não ser o autor do delito, mas quando tomou conhecimento das imagens, acabou confessando ser a pessoa flagrada pela câmera e também ter instalado o dispositivo no caixa eletrônico.
Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado, considerou que o réu subtraiu para si ou para outrem, dinheiro do caixa eletrônico. “Agiu de forma livre e consciente, a tipicidade penal está presente, pois o fato se amolda no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal e a conduta gerou lesão ao bem jurídico”.
Para a magistrada, não se aplica o princípio da insignificância nesse caso. “O reduzido valor do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento do delito de bagatela. Ao instalar dispositivo fraudulento em caixa eletrônico e constatada as circunstâncias e forma praticada, revelam a acentuada ousadia do réu”, explicou.
A decisão enfatiza que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, devido à culpabilidade, conduta social, e a personalidade do réu e das circunstâncias do crime. (SRQ)
Processo nº 0010570-82.2015.4.03.6181