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20/03/2020 - INSS é condenado por suspender indevidamente benefício assistencial em função de renda familiar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá, no prazo de 15 dias, restabelecer o benefício assistencial (LOAS) a uma idosa cujo pagamento foi indevidamente suspenso por questões envolvendo a renda familiar. Na sentença do dia 11/3, a 2ª Vara Federal de Bauru/SP também declarou a nulidade da cobrança feita pelo INSS para que a idosa devolvesse os valores recebidos desde 2011 (um montante de mais de R$ 60 mil), além de condenar a autarquia federal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais em favor da autora, hoje com 69 anos.

De acordo com a ação, na revisão de benefícios assistenciais que vem promovendo, o INSS passou a computar o valor das aposentadorias dos cônjuges daqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para calcular a renda per capita da família. Assim, como o marido da autora recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, isso inviabilizaria, na visão da autarquia federal, a concessão do benefício assistencial à mulher, pois um dos requisitos do LOAS não estaria sendo atendido, que é ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Para o Juízo, no entanto, a postura do INSS feriu dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), da Constituição Federal e foi contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento é o de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esse dispositivo da Lei n. 10.741/03 estabelece que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, porém o texto da Lei não faz menção a valores recebidos a título de aposentadoria, daí sua aplicação ser feita por analogia, com interpretação extensiva. “Repugnaria a qualquer Estado que se pretenda de Direito manter o pagamento de benefício ao idoso cujo cônjuge receba um salário mínimo de benefício assistencial, e negar a vantagem ao idoso cujo cônjuge possua a mesma renda mensal mínima, quando esta proviesse de aposentadoria, de remuneração pelo trabalho, ou de qualquer outra origem”, aponta a sentença.

Ao seguir a jurisprudência pacificada, com o desconto do montante de um salário mínimo, o Juízo confirmou que a autora possui renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, demonstrando-se assim o direito ao recebimento do benefício.

Para a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, foi levada em conta que a conduta ilícita do órgão “ultrapassou o mero aborrecimento, ou dissabor [...]. Nesta quadra da vida, após mais de nove anos de pagamento do LOAS, a abrupta cessação, cumulada com a ameaça da cobrança de mais de sessenta mil reais, certamente, causa temor, revolta, angústia, muito superiores aos percalços do dia a dia. O caso se agrava, quando a postura da autarquia vai de encontro a critérios jurídicos estabelecidos, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”, destaca a decisão. Cabe recurso. (JSM)

Publicado em 20/03/2020 às 16h42 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37