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20/08/2020 - Dupla que roubou entregador dos Correios no Guarujá com arma falsa é condenada

A 6ª Vara Federal de Santos/SP condenou dois homens acusados de roubarem mercadorias de um funcionário dos Correios no Guarujá/SP usando uma arma falsa. A sentença, do dia 17/8, fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão para cada um dos réus, com regime de cumprimento fechado para o que era reincidente no crime de roubo e semiaberto para o outro, considerado réu primário, o qual poderá apelar em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 6/2/2020 a dupla roubou mercadorias que estavam sendo transportadas por um funcionário dos Correios no bairro Jardim Primavera, no Guarujá, com um simulacro de arma de fogo. Em seu depoimento, o entregador afirmou que os assaltantes estavam em uma moto quando o abordaram, em seguida anunciaram o assalto e puxaram uma arma preta de dentro de uma mochila.

Policiais que faziam o patrulhamento na região suspeitaram quando viram os réus passarem de motocicleta segurando uma mochila grande da cor azul. Ao avistar a equipe, os bandidos se evadiram e, na fuga, arremessaram os objetos roubados, caíram da moto e logo em seguida foram presos em flagrante. No depoimento, os policiais que participaram da diligência disseram que um dos objetos arremessados foi um simulacro de pistola, sendo recuperadas as demais mercadorias. Na delegacia, a vítima reconheceu os indivíduos.

Na decisão, a juíza Lisa Taubemblatt ressalta que a réplica de pistola foi utilizada para atemorizar a vítima, gerando grave ameaça inerente ao delito de roubo, conforme provas dos autos e depoimentos. Contudo, a magistrada explica que, desde o cancelamento da Súmula nº 174, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto a configurar a causa especial de aumento de pena, tendo em vista a ausência de maior risco à integridade física da vítima, prestando-se apenas a caracterizar a elementar “grave ameaça” do crime.

Segundo a magistrada, o motivo do crime foi a busca pelo lucro fácil com circunstâncias habituais ao delito de roubo. Ao fixar o regime fechado para um dos réus, Lisa Taubemblatt pontuou que se trata de indivíduo reincidente em roubo circunstanciado, cometido com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas. Além disso, o acusado havia saído do sistema carcerário mediante benefício, tornando a delinquir, “daí exsurgindo a concreta possibilidade de que volte a cometer novos delitos”, afirmou.

Para o outro réu com regime semiaberto, foi expedido alvará de soltura para que possa recorrer da sentença em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. (JSM)

Ação nº 5003142-25.2020.403.6104

Publicado em 20/08/2020 às 09h29 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37