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20/08/2020 - Servidora pública deverá receber auxílio-transporte sem obrigatoriedade de comprovar gastos

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento. A decisão, proferida em 17/8 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina que o pagamento do benefício seja feito independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.

A autora da ação alegou que a União, por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho a fim de conceder o auxílio-transporte, sob a pena de suspender o pagamento do benefício no caso da não prestação de contas.

A servidora argumentou que existe jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio e que é indevida a exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício. A autora sustentou, ainda, que a Medida Provisória nº 2165-36, que disciplina a concessão desse benefício no serviço público, não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima analisou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor que necessita deslocar-se diariamente para o trabalho e opta por fazê-lo ou tem como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos.

O magistrado salientou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor. “Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115

Publicado em 20/08/2020 às 18h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37