A 1ª Vara Federal de Bauru/SP aceitou o pedido da Caixa econômica Federal (CEF) para condenar a massa falida da empresa Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli ao ressarcimento de mais de R$ 1,5 milhão que foram gastos para reparar os imóveis do conjunto Residencial Jardim Ivone, no município de Bauru. A decisão, do dia 14/10, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.
A Caixa, autora da ação, informou que as obras do condomínio foram contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, a partir do ano de 2014, passou a receber reclamações dos mutuários sobre a ocorrências de danos. Narrou que foram feitas várias tentativas frustradas para que a empresa Gobbo promovesse os reparos, visto que a construtora era a responsável pela solidez das edificações.
De acordo com a CEF, não houve outra alternativa a não ser a contratação de uma empreiteira para a realização dos consertos nos imóveis, que apresentavam, inclusive, risco à integridade física dos moradores. O banco produziu laudos que comprovaram que os danos eram decorrentes de vícios construtivos, cuja reparação é de responsabilidade da construtora. “Esta obrigação está expressa na 13a cláusula do instrumento contratual: a construtora responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras”.
A defesa da ré se deu através de administrador judicial que alegou ter havido apenas “uma vaga comunicação sobre as reclamações de moradores”. Informou que a contratação da nova construtora para a solução das supostas pendências ocorreu de forma discricionária pela Caixa e que não foram demonstrados os reparos necessários e o prazo para os procedimentos.
Outro questionamento apresentado pela ré se relacionou ao valor necessário para as obras de conserto e que “não lhe cabe a imputação da responsabilidade civil pois em todo o tempo a Caixa assumiu incumbência da análise de toda a engenharia da operação de construção do empreendimento”.
Em sua decisão, o juiz Joaquim Eurípedes Alves Pinto analisou que as provas produzidas demonstraram que, após a entrega das unidades, os mutuários dirigiram diversas reclamações à Caixa, relatando a ocorrência de danos físicos nos imóveis. “Os laudos produzidos pela autora comprovaram que os danos são decorrentes de vícios construtivos, sendo inquestionável que a reparação é de responsabilidade da construtora”.
Outro ponto destacado pelo juiz é que a ré se comprometeu a atender prontamente quaisquer reclamações da Caixa, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Por fim, Joaquim Alves Pinto destacou que o artigo 618 do Código de Civil estabelece que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, concluiu.
A decisão levou em consideração que o valor despendido pela Caixa na contratação de outra construtora, R$ 1.506.578,89, só se deu após tentativas infrutíferas para que ré realizasse as obras e determinou que a quantia, a título de danos materiais, seja atualizada conforme critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data de citação. (SRQ)
Processo nº 5003198-80.2019.4.03.6108 – íntegra da decisão