O juiz federal Alexandre Alberto Berno, da 2a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou ao Município de Ribeirão Preto e ao DAERP (Departamento de Água e Esgotos) que, no prazo de 30 dias, providenciem e cadastrem proposta com projeto de execução de saneamento básico no assentamento rural PDS da Barra, bem como executem o projeto aprovado no prazo máximo de 10 meses após a efetivação do convênio. A decisão (liminar) é do dia 19/10.
Além da prefeitura e do DAERP, também figuram como réus o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a União Federal através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ao INCRA foi determinado que analise a referida proposta com prioridade absoluta, devendo fazer todos os ajustes necessários para sua aprovação no prazo máximo de 15 dias após seu cadastramento no Programa Plataforma Mais Brasil; à União Federal foi determinado que libere e destine a verba necessária à execução do projeto, abstendo-se de adotar medidas de contingenciamento orçamentário sobre o caso. Todos os réus deverão firmar o convênio para a execução do projeto até o dia 31/12/2020.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, houve inércia administrativa dos requeridos ao não adotarem as medidas pertinentes à efetiva garantia do direito universal de acesso ao saneamento básico no assentamento rural, ante a presença de gravíssimas irregularidades, como ausência de infraestrutura básica e risco de contaminação do Aquífero Guarani.
O órgão ministerial ressalta que uma vistoria realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) constatou que as unidades habitacionais na área vinham despejando esgoto doméstico diretamente no solo, o que poderia ocasionar contaminação do manancial de águas subterrâneas. Este fato resultou na instauração de um procedimento preparatório visando apurar possíveis danos ambientais. Após a regular tramitação e esgotamento de todos os meios possíveis para solucionar a questão e evitar danos ambientais na área, afirmou não restar outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para cessar a omissão dos requeridos no que se refere às suas responsabilidades.
“Ainda que o local seja um assentamento de reforma agrária, as pessoas que lá residem são cidadãos residentes no município de Ribeirão Preto, exercendo seus direitos de cidadania, como o voto e o pagamento de tributos, não podendo continuar a serem tratadas como ‘invisíveis’, especialmente, quando em curso severo dano ambiental que pode afetar incontáveis pessoas no presente e no futuro, com o risco iminente de contaminação por esgoto em área de recarga do Aquífero Guarani”, afirma o juiz na decisão.
Alexandre Berno ressalta que o pedido formulado não está a invadir a discricionariedade administrativa do gestor municipal, uma vez que o interesse público na preservação do Aquífero Guarani é manifesto e atinge toda a sociedade, sendo imprescindível que o princípio da precaução seja aplicado e o despejo de esgoto no solo imediatamente resolvido, por meio de implantação da infraestrutura necessária, sob pena de negligência com a política pública ambiental prevista em leis.
Conforme relatório de grupo técnico juntado aos autos, o Aquífero Guarani é continuamente recarregado pela infiltração de água da chuva em suas áreas de afloramento, como a zona leste de Ribeirão Preto. Daí porque não é em qualquer área que ocorre a recarga. “Os documentos apresentados comprovam que, por falta de saneamento básico no PDS da Barra, esgoto in natura vem sendo lançado ao solo do local, com constatação desde 2015, colocando em risco o reservatório de água doce”, acrescenta o magistrado.
Para Alexandre Berno, o risco de dano ao Aquífero Guarani é evidente, podendo prejudicar o abastecimento e a qualidade da água de toda a população de Ribeirão Preto. “Além disso, o Programa Plataforma Mais Brasil tem como prazo final para o cadastramento do projeto executivo o dia 31/12/2020, o qual, caso ultrapassado, pode implicar em inviabilidade orçamentária por anos a fio”. Foi fixada multa de R$ 1 milhão para o caso de descumprimento das determinações. (RAN)
Ação Civil Pública no 5006407-41.2020.4.03.6102 – íntegra da decisão