TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2020

22/06/2020 - Justiça nega pedido de empresa para exportação de máscaras protetoras faciais reutilizáveis

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou pedido de tutela de urgência realizado por uma empresa que buscava a liberação da exportação de 10 mil máscaras de proteção facial reutilizáveis (Face Protector). A decisão foi proferida no dia 15/6 pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes.

A autora do pedido informa ser uma montadora de máscaras de proteção facial e que a sua capacidade de produção é de 30 mil máscaras por dia, sendo o seu produto devidamente regulado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

De acordo com a narrativa da empresa, em 30/4/2020 realizou a venda de um lote de 10 mil máscaras destinadas a uma empresa estrangeira. Após a mercadoria ser finalizada, deu entrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), portal do Governo Federal que dá acesso aos registros utilizados para operações de comércio exterior e obtenção de licença de exportação. Todavia, alega a autora que, em 5/5/2020 a licença foi negada com fundamento no artigo 1.º da Lei nº 13.993/20 que suspendeu as exportações de produtos de combate à Covid-19.

A empresa sustentou que consegue produzir 30 mil máscaras por dia, ou seja, uma capacidade ociosa grande em relação ao pedido de exportação, e que a venda representaria apenas dois terços da sua produção diária. Sendo assim, alegou que “por mais que sejam relevantes os motivos do citado artigo 1.º da Lei 13.393/20, claro é que ela não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, consistente na venda ao exterior acordada em 18/4/2020”. A autora argumentou, também, que “tal proibição se reveste de desproporcionalidade visto que vendeu uma mínima parte de sua produção ao exterior e, embora tenha oferecido o produto aos Governos no Brasil, não houve compras ou requisições”.

A União Federal se manifestou no processo informando que o Ministério da Saúde tem interesse pelos equipamentos de proteção individual (EPI’s) ou qualquer outro produto destinado ao tratamento da Covid-19. Alegou que, “a depender da situação de abastecimento interno, caso empresas nacionais venham a produzir EPI's destinados ao mercado externo, poderá requisitar esses insumos para garantir o abastecimento nacional”. Enfatizou, ainda, que “a única restrição atualmente existente em relação aos materiais hospitalares citados, se dá em relação à eventual exportação de tais produtos, essenciais para o enfrentamento da crise sanitária”.

Em sua decisão, o juiz federal Djalma Moreira Gomes salientou que esse é um setor informado por meio de regulamentação especial de atos infralegais, com a mitigação do princípio da legalidade estrita, tendo em vista, sempre, a priorização dos interesses do Brasil em detrimento dos interesses meramente econômicos dos sujeitos do negócio. “Portanto, a proibição de importação ou de exportação de determinados produtos, em certas circunstâncias, é perfeitamente admissível”.

O magistrado analisou que, embora a Lei 13.993, 23/4/20 dispôs sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, já vigorava, bem antes, a Portaria Secex nº 19, de 2/7/2019, que estabelecia quais os documentos deveriam instruir o pedido de exportação de determinados produtos.

Djalma Moreira Gomes explicitou que a referida portaria foi alterada pela Portaria Secex nº 20, que acrescentou a exigência de apresentação pelo exportador da Licença Especial de Exportação de Produtos de combate à Covid-19. “Vale dizer que desde 19/3/2020 o pedido de exportação de produtos utilizados no tratamento ou prevenção da Covid-19 deveria necessariamente ser instruído com a referida Licença Especial. No caso dos autos, em que o negócio com o adquirente no exterior foi ajustado em 18/4/2020, bem depois da introdução da exigência da prévia Licença Especial emitida pela SUEXT, não há que se cogitar em ilegalidade da proibição”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5008494-73.2020.4.03.6100

 

 

 

 

 

Publicado em 22/06/2020 às 16h11 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37