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22/07/2020 - Liminar determina que candidata a curso preparatório de cadetes do ar permaneça no certame

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu liminar à B.R.S.F para que a candidata, reprovada em inspeção de saúde, continue no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, (IE/EA CPCAR 2019) e possa prosseguir nas fases de exame de admissão. A decisão, proferida em 18/7, é da juíza federal Adriana Galvão Starr, e determina que seja realizada perícia judicial para aferir se a capacidade física da autora está dentro das normas requeridas pelo edital do certame.

Em seu pedido, a autora narra que se inscreveu em exame de admissão no curso promovido pela Academia da Força Aérea Brasileira que prevê seis etapas classificatórias. Na fase de inspeção de saúde, a autora explica que foi reprovada, sendo considerada incapaz por ter apresentado Escoliose (problema ortopédico caracterizado por uma curvatura anormal da coluna para um dos lados do tronco).

A autora alegou que recorreu da avaliação administrativamente e, após ser reavaliada pelo mesmo profissional médico, foi novamente reprovada. No entanto, ressalta que “o documento de informação de saúde entregue não especificou a angulação da Escoliose aferida pelo médico avaliador, apenas um texto padrão”.

B.R.S.F informou, ainda, que faz acompanhamento sistemático com ortopedista e fisioterapeuta, que pratica natação e, de acordo com os laudos emitidos por esses profissionais, a escoliose de que é acometida tem angulação de 10°, o que é aceitável segundo a norma que regulamenta as instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica. No pedido, a autora argumentou, também, que a sua desclassificação não tem qualquer embasamento sólido e vai totalmente contra o quadro clínico que apresenta.

Em sua defesa, a União Federal informou que a candidata foi aprovada no teste aptidão de condicionamento físico. Quanto ao mérito, expôs dados sobre a carreira militar em questão para justificar os parâmetros de saúde exigidos pela Administração Militar para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da FAB e, consequentemente, para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do AR. Assim, defendeu a legalidade das normas que avaliam as causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica.

A ré indicou, ainda, que a autora foi avaliada por médicos do Comando Militar como portadora de escoliose acima de 10º, conforme relatório médico que transcreveu no corpo da peça contestatória. Assim, embasada em tal relatório médico, aduziu que a candidata não poderia continuar no certame.

Em sua decisão, Adriana Galvão Starr observa o laudo administrativo foi lavrado em descompasso com as regras do edital, que prescreve os requisitos da inspeção de saúde. “ A referida instrução normativa revela haver diversas escalas de restrição de escoliose, sendo a mais restrita de até 10°, justamente a pertinente ao certame disputado pela parte autora”.

De acordo com a magistrada, era essencial que a decisão administrativa de reprovação na fase de inspeção de saúde tivesse feito específica menção à intensidade da escoliose, bem como o método de aferição, para verificar se foram obedecidos os critérios. “O laudo menciona apenas a CID M41- Escoliose, sem lhe medir o grau ou forma de aferição, de forma que a motivação do ato não é congruente com o fato, como exige o §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, sendo o ato administrativo produzido falho para subsidiar a eliminação da autora do certame”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5002019-27.2018.4.03.6115

 

 

 

 

Publicado em 22/07/2020 às 18h36 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37