O juiz federal Fernando Marcelo Mendes, da 13a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu a tutela de urgência requerida pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de São Paulo – Adunifesp, para que a Justiça determinasse aumento salarial dos servidores da Universidade, devido aos gastos extraordinários despendidos durante a realização de teletrabalho. A decisão é do dia 20/7.
Segundo a Associação, a Portaria no 818/2020, editada pela Unifesp para disciplinar o trabalho remoto durante o período de pandemia da Covid-19, impôs aos servidores os custos para o exercício de suas atividades, ensejando redutibilidade salarial aos docentes, em desconformidade ao parágrafo 3º do artigo 41 da Lei 8.112/908 e artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Além disso, afirmou ter requerido à Universidade a reconsideração da Portaria, mas o pedido foi rejeitado.
Em sua decisão, o juiz afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. “Não se vislumbra que a ré tenha agido de forma irregular ao implantar o teletrabalho, como forma de responder à necessidade urgente e abrupta de se manter o distanciamento social para conter a disseminação da doença, visando proteger a saúde de seus servidores, garantindo a continuidade na prestação do serviço público”.
Fernando Mendes acrescenta que dentro do quadro de pandemia que vivemos, a necessidade do distanciamento social e a obrigatoriedade de garantir a continuidade na prestação do serviço público, levou a ré a adotar as medidas administrativas que permitiram que seus servidores pudessem trabalhar sem que fossem colocados em situação de risco.
“Não há dúvida que essa situação excepcional pela qual passamos trará mudanças no paradigma da forma da prestação dos serviços em geral, e do público em particular. O chamado teletrabalho, que já existia na administração pública em caráter excepcional, acabará se impondo como regra, considerada algumas vantagens que podem trazer no sentido de aumento de produtividade, qualidade de vida dos servidores e redução de custos para a administração com a manutenção de espaços e estruturas para a consecução da prestação do serviço”, ressalta o magistrado.
Todavia, Fernando Mendes acredita que esses benefícios e a redução de custos para a administração deverão ser mensurados para que uma nova regulação na prestação dos serviços seja elaborada. “Se os servidores deixaram de ter alguns gastos, como o de deslocamento, alimentação externa etc, passaram a assumir outros nesse momento de excepcionalidade, como os custos de energia elétrica, equipamentos de informática e serviços de internet, tudo a permitir o trabalho virtual. Mas isso terá de ser feito pela própria administração, com a participação necessária do sindicato autor a quem caberá apresentar a demanda e necessidade de seus representados, em face das possibilidades que se abrirem à administração”.
O juiz entende que não é papel do Poder Judiciário definir um percentual de adicional para compensar eventuais gastos extraordinários e momentâneos que os servidores passaram a ter. “Se é certo que os servidores públicos passaram a suportar esse gasto momentâneo e extraordinário, o que não se discute, também é certo que não tiveram, pelo menos até o momento, qualquer corte ou redução em seus vencimentos, diferentemente do que acabou ocorrendo com a maior parte daqueles que atuam na iniciativa privada”.
Fernando Mendes ressalta que a Universidade Federal de São Paulo é uma autarquia do Poder Executivo, cujos administradores públicos estão vinculados à observância das normas emanadas pelo chefe deste Poder, razão pela qual não é possível, através da presente medida, obrigar à ré a atribuir valor orçamentário para reposição de tais ônus.
“Nesse sentido, o art. 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de eventual compensação dos custos decorrentes do teletrabalho [...]. Desse modo, reputo não ser possível o deferimento da medida pleiteada na inicial”, conclui o juiz. (RAN)
Ação Civil Pública no 5011970-22.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão