Um homem aposentado, portador de neoplasia maligna, obteve na 2a Vara Cível Federal de São Paulo o direito à isenção do Imposto de Renda, com a suspensão imediata do recolhimento do referido tributo na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A liminar (tutela de urgência) foi proferida juíza federal Rosana Ferri no dia 17/9.
No pedido, o autor da ação argumentou que é aposentado, residente no México e contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata e melanoma) desde antes da concessão da aposentadoria, vem intentando junto ao INSS a isenção do tributo, todavia, sem êxito.
Sustentou que faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.718/88, uma vez que fez a comprovação da doença com laudos médicos. Requereu, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos.
“Em exame preliminar de mérito, entendo presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Da documentação acostada aos autos há elementos que evidenciam que o autor recebe rendimentos sujeitos à tributação do IRPF (aposentadoria) e que está acometido de doença grave (neoplasia maligna), passível de isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirma a juíza na decisão.
Segundo Rosana Ferri, os laudos médicos apresentados pelo autor demonstraram ser suficientes neste momento do processo, sem prejuízo de produção de provas futuramente, inclusive perícia judicial. “Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a retenção na fonte do IR reduz o valor do benefício do autor, já acometido de doença grave”.
O pedido para restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos não foi analisado pela magistrada no exame preliminar da ação, sendo deferida apenas a suspensão imediata do recolhimento do tributo por parte do INSS, órgão pagador do benefício ao autor. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5008319-79.2020.4.03.6100