Uma mulher que se oferecia para requerer aposentadoria em nome de terceiros junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS foi condenada, no dia 20/10, a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 229 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), após ser procurada por T.S.M. (que é analfabeta), a acusada S.A.S. se ofereceu para requerer aposentadoria por idade em nome da interessada. Todavia, a ré não obteve uma procuração assinada que permitisse a representação perante o INSS para ingressar com a solicitação do benefício previdenciário. Além disso, T.S.M. nunca trabalhou com carteira assinada, o que lhe impossibilitaria de requerer o benefício.
Em procedimento administrativo instaurado no âmbito do INSS, verificou-se que o vínculo empregatício de T.S.M. não constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Também foi constatado que a assinatura da beneficiária no requerimento para a concessão de aposentadoria era ilegítima. Em depoimento à Justiça, T.S.M. afirmou que a ré garantiu verbalmente seu direito à aposentadoria, tendo, para isso, cobrado o valor correspondente aos três primeiros benefícios recebidos.
Em juízo, S.A.S. alegou que trabalhava em um escritório onde começou a intermediar benefícios, denominado “GAP”, e que era a responsável pela realização dos processos. Entretanto, alguns requerimentos que foram direcionados à agência do INSS Santa Marina começaram a apresentar irregularidades. Afirmou que não respondeu a nenhum outro processo.
“Não é crível pela versão apresentada pela acusada de que não tinha conhecimento acerca das irregularidades, transferindo tal responsabilidade somente às pessoas do escritório que lhe repassavam os documentos. Restou evidenciado nos autos, assim como em diversos feitos em que a acusada foi responsabilizada criminalmente, de que era ela a pessoa responsável por encaminhar benefícios ao INSS, fazendo o recebimento e conferência dos mesmos, e que sabia da legislação vigente, a ponto de estar ciente de que T.S.M. não fazia jus à concessão de aposentadoria [...]. Torna-se evidente o dolo no requerimento da aposentadoria, cuja fraude era sabida pela acusada”, afirma a juíza na decisão.
Por fim, Maria Isabel do Prado julgou procedente a ação e condenou S.A.S. pelo crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal. (RAN)
Ação Penal no 0010525-49.2013.4.03.6181