A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um homem a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por importar sementes de maconha sem a devida autorização. A decisão, proferida no dia 20/10 pela juíza federal Maria Isabel do Prado, determinou, ainda, o pagamento de 583 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu importou ilegalmente as sementes de maconha da Holanda. A droga foi apreendida em uma encomenda destinada à residência do acusado, que confirmou os fatos em seu depoimento. Em sua defesa, porém, alegou ter adquirido as sementes para o plantio e consumo pessoal, tese que não foi aceita pela juíza.
Para Maria Isabel do Prado, tal argumento é válido quando o agente guarda ou adquire as drogas para consumo imediato, excluindo a importação de insumos para a fabricação de drogas em quantidade superior a uma única utilização. “Verifica-se que os elementos de prova acostados aos autos deixam nítido que as sementes de Cannabis [...] se destinavam também efetivamente ao comércio espúrio”, pontua.
A magistrada também afastou a aplicação do princípio da insignificância, sustentado pela defesa. “No caso do crime de tráfico internacional de entorpecentes [...] resta assente na jurisprudência pátria a irrelevância da quantidade de droga apreendida em poder do agente, não devendo ser aplicado o princípio da insignificância”.
Por fim, a sentença ressalta que, embora o fruto da planta Cannabis Sativa não apresente a substância tetraidrocanabinol (THC), destina-se à produção da substância entorpecente e é a matéria-prima para a produção de droga. “A germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, tratando-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proibida, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006”. (JSM)
Processo nº 0012428-22.2013.4.03.6181