Uma técnica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se utilizou do cargo para habilitar irregularmente a concessão de benefícios previdenciários sem a presença do beneficiário ou de procurador devidamente constituído foi condenada, no dia 12/11, pelo crime de improbidade administrativa (artigo 10, caput da Lei nº 8.429/92). Na decisão, a juíza federal Diana Brunstein, da 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determina que a ré proceda ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, aproximadamente R$ 400 mil, além do pagamento de multa, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de cinco anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de 10/1 a 12/6/07, a ré inseriu vínculos fictícios no sistema do INSS para fins de majoração do tempo de contribuição do interessado, inclusive com o enquadramento em atividade especial, acolhendo documentação sem a devida comprovação de autenticidade. Esses fatos acabaram por ocasionar sua demissão após instauração de um processo administrativo disciplinar.
O órgão ministerial sustentou ter havido efetivo prejuízo ao INSS, uma vez que terceiros foram indevidamente agraciados com a concessão de benefícios previdenciários aos quais não faziam jus, o que só foi possível mediante as condutas perpetradas pela ré, a qual executando atividades não afetas às de sua atribuição enquanto trabalhava no protocolo de amparo assistencial ao deficiente e ao idoso (além de serviços correlatos na área de perícia médica), protocolou requerimentos de concessão de benefícios previdenciários em desconformidade ao regramento previsto.
Em sua defesa, a ré alegou a prescrição da ação, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Argumentou inexistir qualquer prova de que tenha praticado, voluntária e dolosamente, os atos elencados na acusação, aduzindo ter registrado os benefícios previdenciários apenas por solicitação e orientação de uma colega de trabalho considerada mais experiente. No entanto, a juíza rejeitou os argumentos da ré.
Quanto ao mérito, Diana Brunstein afirma que a ação é procedente pois o conteúdo probatório demonstra que, de fato, a ré, ex-servidora do INSS, intencionalmente praticou ato de improbidade administrativa, ocasionando prejuízo ao erário. “Os trabalhos investigatórios realizados no bojo do processo administrativo disciplinar, cuja cópia integral encontra-se acostada à inicial destes autos, comprovam a irregularidade funcional praticada pela ré ao protocolar pedidos de benefícios previdenciários em desacordo com as normas regulamentares do INSS”.
Segundo a magistrada, embora a ré tenha argumentado que sua inexperiência no referido setor e a suposta indução a erro justifiquem as irregularidades constatadas na concessão dos benefícios previdenciários, o fato de não haver cumprido as normas e procedimentos administrativos aplicáveis, desempenhando funções diversas das que lhe foram destinadas, demonstra que ela assumiu o risco de produzir o resultado supostamente inesperado (prejuízo ao erário).
“A ré, ao contrário dos procedimentos previstos, protocolou, analisou e concedeu benefícios de aposentadoria a pessoas que sequer compareceram à agência para requerê-los formalmente, conduta esta que, comparada ao modo regular de concessão dos benefícios e levando-se em conta a quantidade dos casos ora discutidos, afastam as alegações de mero desconhecimento/descuido na realização das funções laborais, bem como a tese de que os atos não foram intencionais”, afirma a decisão.
As irregularidades praticadas também foram comprovadas pelos depoimentos administrativos prestados pelos beneficiários das aposentadorias concedidas irregularmente. Enquanto alguns afirmaram não terem comparecido à agência para protocolo dos respectivos requerimentos, outros disseram ter assinado documentação fora da agência, em encontros com intermediários. “Resta comprovado que a ré valeu-se de seu cargo para habilitar a concessão de benefícios previdenciários sem a presença do beneficiário ou de procurador devidamente constituído no momento de requerimento”, ressalta Diana Brunstein.
Em contrapartida, não ficou comprovado nos autos de que a ré tenha obtido proveito patrimonial com as concessões de aposentadoria irregulares. “Entendo que tais circunstâncias autorizam a fixação de todas as penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92 (em patamar mínimo), pois guardam relação com caso dos autos e, cumuladas, serão mais eficientes na tentativa de obstar outras condutas lesivas ao patrimônio público”.
Por fim, a juíza julgou procedente a ação e condenou a ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. O ressarcimento integral do dano causado ao INSS deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando, ainda, eventual devolução de valores pelos beneficiários. (RAN)
Ação Civil de Improbidade no 5018198-47.2019.4.03.6100