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24/03/2020 - Prefeito de Vinhedo e mais 18 pessoas e 12 empresas tornam-se réus por irregularidades na verba da merenda escolar

O juiz federal José Luiz Paludetto, da 2a Vara Federal de Campinas/SP, recebeu, no dia 31/1, denúncia contra o atual prefeito da cidade de Vinhedo/SP, Jaime César da Cruz, e outras 18 pessoas físicas e 12 pessoas jurídicas, por danos causados ao erário público em decorrência de cartelização e superfaturamento na aquisição de produtos destinados à alimentação de alunos da rede municipal de ensino.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), na época dos fatos, quem ocupava o cargo de prefeito na cidade era o réu Milton Álvaro Serafim, o qual, em conjunto com Jaime César da Cruz (então secretário da educação), José Pedro Cahum (secretário da administração), Elvis Tomé (controlador geral do município) e Bruna Cristina Bonino (diretora de compras e serviços da prefeitura), agiram de forma negligente durante todo o processo de contratações de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Conforme restou apurado em inquérito policial, as empresas vencedoras dos certames e outras que agiram em conluio, por meio de seus sócios (todos réus na ação), se beneficiaram dos preços abusivos praticados nas licitações. O prejuízo causado ao erário foi superior a R$ 8,5 milhões (valores da época em que ocorreram os fatos). Além da devolução dos valores apurados nas irregularidades, o MPF pede que seja aplicada multa civil aos réus em mais de R$ 17 milhões, totalizando valor superior a R$ 26 milhões.

“Os elementos trazidos nas manifestações apresentadas pelos requeridos não são suficientes para abalar a convicção deste Juízo acerca da existência de indícios de conduta ilícita nos fatos descritos na petição inicial. Conforme já observado na decisão que decretou a indisponibilidade de bens, há indícios veementes da ocorrência de certames fraudulentos e superfaturamento nos contratos objeto dos autos”, afirma José Luiz Paludetto na decisão.

Como demonstra o MPF, há no caso indícios veementes de frustração da licitude do processo licitatório, mediante o direcionamento do certame em favor de determinadas empresas, com o impedimento da livre concorrência que deve nortear as licitações e consequente frustração do caráter competitivo dos procedimentos prévios às aquisições de bens.

Tanto as empresas que participaram dos pregões (de forma simulada como alega o MPF), como as que celebraram os contratos, tiveram condutas individualizadas que, em algum grau, trouxeram prejuízos à administração pública. “De um modo geral, foram constatados os pagamentos de gêneros alimentícios em valores muito superiores àqueles praticados no mercado a indicar o superfaturamento”, afirma o magistrado.

José Paludetto conclui que, desde a pesquisa prévia de preços, verificou-se a participação das empresas-rés na entrega de orçamentos prévios, de forma que algumas delas participaram dos referidos certames apenas para influenciar as empresas proponentes e vencedoras, “conquanto indica o MPF tratar-se de empresas compostas por mesmos sócios ou por alguns sócios integrantes do mesmo grupo familiar, a indicar o conluio e a manipulação dos valores constantes das propostas, o que no caso ofendeu ao princípio da competitividade e ocasionou a frustação dos certames”. (RAN)

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0018039-19.2015.4.03.6105 

Publicado em 24/03/2020 às 17h28 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37