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24/04/2020 - União deverá fornecer medicamento a paciente portador de Esclerose Múltipla

Um portador de Esclerose Múltipla obteve na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Lemtrada (Alemtuzumabe), na forma e quantidades prescritas por seu médico. A decisão, do dia 23/4, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O autor da ação explica que vinha realizando o seu tratamento através da Secretaria de Saúde do Estado pois a sua renda familiar não comporta as despesas com os medicamentos e demais terapias necessárias, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Segundo ele, em virtude de atrasos e da interrupção da entrega do medicamento, o seu estado de saúde se agravou.

O paciente explica que, devido a esse quadro, o médico responsável pelo seu tratamento prescreveu o medicamento Alentuzumab. O autor salienta ainda que apresenta a forma grave da Esclerose Múltipla (doença neurológica, crônica e autoimune) e atualmente sofre, principalmente, com o enfraquecimento muscular progressivo, o que o leva a usar cadeira de rodas. De acordo com ele, a enfermidade tem comprometido a sua capacidade neurológica em grau de elevada gravidade podendo levá-lo a óbito.

A União Federal, por sua vez, argumentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não padronizou o medicamento Alentuzumabe para tratar da enfermidade que acomete o autor. No entanto, alega que o SUS oferece alternativas medicamentosas seguras, eficazes e de qualidade para o tratamento da doença em questão.

Em sua decisão, Djalma Moreira Gomes destacou a importância das informações oriundas das perícias e relatórios médicos apresentados. O juiz salientou que a indicação do medicamento objeto da ação só ocorreu após a utilização dos tratamentos disponíveis na rede pública e da não estabilização da doença, acarretando o aumento de sua incapacidade funcional, comprometendo sua força motora dos membros inferiores, acuidade visual, além da linguagem e desempenho das suas atividades de vida diária.

O magistrado apontou que a jurisprudência majoritária tem se manifestado no sentido de que a preservação da vida e da saúde da pessoa é dever constitucional que o Estado não pode deixar de cumprir. “No caso concreto, considerando a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da doença, de que padece o requerente e mesmo em razão do seu alto custo, não podendo ser rotineiramente por ele adquirido, tenho por imperiosa a atuação do Poder Público, aqui representado pela UNIÃO”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0021605-54.2016.4.03.6100

 

 

 

 

Publicado em 24/04/2020 às 17h46 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37