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24/11/2020 - Indeferida liminar para saque total do FGTS por motivo da pandemia

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 24/10, pedido de liminar formulado por um cidadão que requeria o direito de sacar o valor total do saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que sua conta poderia ser movimentada quando apresentada necessidade pessoal decorrente de desastre natural, cuja declaração do estado de calamidade pública tenha sido reconhecida.

O autor da ação alegou que o saque total do FGTS é um direito, posto que a pandemia causada pela Covid-19 pode ser considerada um desastre natural, o qual tanto o estado de São Paulo, através do Decreto nº 64.879/2020, quanto o município de São Paulo, com o Decreto nº 54.291/2020, reconheceram o estado de calamidade pública. Além disso, afirmou que necessita dos valores para o sustento de sua família e a continuidade do tratamento de saúde de sua esposa.

Todavia, a juíza não acatou o argumento do autor afirmando que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe acerca do inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, define o limite para o saque da conta vinculada do FGTS no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.

“Este juízo não desconhece as consequências adversas causadas pela pandemia da Covid-19, com forte desaceleração da economia e dificuldades de toda ordem. Contudo, em que pese a extrema excepcionalidade do momento, não cabe ao Poder Judiciário traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal”, afirma Raquel Perrini.

A juíza ressalta, ainda, que o mesmo entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, conforme agravo de instrumento em mandado de segurança analisado por aquela Corte, em que foi negado provimento sobre a mesma matéria. “Sendo assim, em que pese o periculum in mora (perigo da demora), não verifico presente o fumus boni iuris (sinal de bom direito). Ante o exposto, indefiro a liminar”. (RAN)

Mandado de Segurança no 5007946-48.2020.4.03.6100

Publicado em 24/11/2020 às 15h53 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37