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25/09/2020 - União deverá pagar cirurgia realizada nos EUA em criança com paralisia cerebral

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou a União Federal a arcar com os custos de uma cirurgia realizada no Children’s Hospital da Universidade Saint Louis, nos Estados Unidos, que fez parte do tratamento de uma criança portadora de paralisia cerebral. Na decisão, proferida no dia 22/9, o juiz federal Alexandre Alberto Berno confirmou a liminar anterior e determinou que o valor a ser pago, R$ 118.718,18, seja atualizado desde a data em que a ação foi ajuizada.

A menina tinha 5 anos de idade quando a ação foi ajuizada, em 2005. Representada pelos pais, alegou que é portadora de paralisia cerebral denominada leucomalácia periventricular e que devido à doença, desde de que nasceu, possuía restrições em sua capacidade motora de andar e realizar necessidades básicas. Embora fizesse tratamento fisioterápico, em razão de sua idade, recebeu a recomendação médica para a cirurgia denominada rizotomia dorsal seletiva, cuja técnica única e pouco invasiva possui eficácia comprovada, sendo realizada somente fora do Brasil, no hospital da Universidade Saint Louis, nos EUA.

Em seu pedido, a paciente aduziu que a técnica criada pelo centro especializado americano apresenta resultados positivos em relação à melhora na deambulação (capacidade de caminhar), no entanto, garantiu que os seus representantes legais não teriam condições financeiras de arcar com o procedimento de alto custo. Assim, solicitou a liminar, que foi atendida pois na época possuía a idade ideal para o tratamento, evitando o risco de que o adiamento pudesse inviabilizar a cirurgia.

A União alegou, em sua defesa, a ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. Quanto ao mérito, sustentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento similar satisfatório às necessidades da autora e que  são realizadas, em vários hospitais públicos, cirurgias indicadas para a incapacidade da autora.

Em sua decisão, Alexandre Alberto Berno acentuou que a responsabilidade pelo tratamento cirúrgico de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna. “não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar”, analisou.

Quanto à eficácia do tratamento e da técnica usada na cirurgia, desenvolvida por médico especialista em neurocirurgia pediátrica no Children’s Hospital, o magistrado considerou que “há vasta documentação nos autos que prova a melhora na condição de saúde da autora após o procedimento cirúrgico [...].Tal fato foi confirmado pelo laudo pericial realizado quando a autora contava com 9 anos de idade, narrando que a paciente apresentou-se utilizando andador  e órteses em membros inferiores, sem esbarrar nos objetos e móveis da sala, permanecendo sentada sem desequilíbrios”, constatou.

Em relação à existência de tratamento similar oferecido pelo SUS, Alexandre Alberto Berno avaliou que não há prova nos autos sobre a eficácia do procedimento e, tampouco, do uso da mesma técnica, equipamentos e qualificação profissional por parte de nenhum profissional médico brasileiro que tenha realizado treinamento específico junto ao Children’s Hospital. “Deve o juiz se abster de acolher simples alegações ou ser influenciado por argumentações, em especial, quando o que está em discussão é a vida futura de um ser humano e a qualidade da vivência que uma criança poderá ter quando adulta, caso receba um tratamento inadequado ou simplesmente formal”. (SRQ)

Processo nº 0008893-94.2014.4.03.6102

 

 

 

Publicado em 25/09/2020 às 18h10 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37